ASPECTOS LEGAIS DAS INTERCEPTAÇÃOES TELEFÔNICAS
No Brasil, a execução de escutas telefônicas clandestinas configura CRIME! O nosso objetivo não é servir de referência para atividades criminosas, mas sim orientar os profissionais sérios que atuam ou venham a atuar nas áreas de investigações, inteligência e contra inteligência. Embora redundante, é importante repetir que é ilegal a interceptação de comunicação telefônica não autorizada. Mesmo com uma autorização judicial para a interceptação, é ilegal interceptar conversação não relativa àquela ordem judicial. No Brasil, a interceptação telefônica está regulamentada pela Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que pode ser observada a seguir:
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N.º 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para Parágrafo único: O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo I – da autoridade policial, na investigação criminal; II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado § 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido. Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de § 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, § 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da § 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal. Art. 10º. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e, 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Uma outra situação com a qual o investigador pode se confrontar, principalmente aquele que trabalha na área privada, diz respeito àquelas situações onde o Titular da linha pode solicitar que seja instalada uma escuta telefônica, geralmente um gravador, no aparelho da sua casa, ou escritório. Este tipo de situação é mais comum naqueles casos que envolvam cônjuges (em casos de suspeitas de infidelidade conjugal), filhos (quando se trata de envolvimento com amizades suspeitas) ou empregados (quando as supeitas pairarem sobre a inidoniedade de funcionários). Nestes casos, recomenda-se que o investigador sempre peça ao titular da linha uma autorização por escrito antes de instalar o equipamento. E depois de obter esta autorização por escrito do Titular da linha, pesquise junto à companhia telefônica e verifique se ele realmente é o titular da linha onde o equipamento será instalado. Em caso de dúvidas, consulte um advogado da sua confiança. Acatando estas diretrizes básicas, o profissional estará agindo de maneira séria, profissional e ética. Realize seu trabalho de investigação de maneira séria e profissional. Não sujeite-se aos riscos de trabalhos ilegais. Ações legais, éticas e profissionais são as bases de um alicerce sólido onde só então poderemos construir uma nação justa e ética chamada Brasil. |