ASPECTOS LEGAIS DAS INTERCEPTAÇÃOES TELEFÔNICAS

 

No Brasil, a execução de escutas telefônicas clandestinas configura CRIME!

O nosso objetivo não é servir de referência para atividades criminosas, mas sim orientar os profissionais sérios que atuam ou venham a atuar nas áreas de investigações, inteligência e contra inteligência.

Embora redundante, é importante repetir que é ilegal a interceptação de  comunicação  telefônica não autorizada. Mesmo com uma autorização judicial para a interceptação, é ilegal interceptar  conversação não relativa àquela ordem judicial. No Brasil, a interceptação telefônica está regulamentada pela Lei  9.296, de 24 de julho de 1996, que pode ser observada a seguir:

 

                                    ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 

LEI N.º 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

                  Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

                  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                  Art. 1º A interceptação  de  comunicações telefônicas, de  qualquer natureza, para
prova em  investigação  criminal  e  em  instrução  processual  penal,  observará  o
disposto  nesta Lei e dependerá  de ordem do juiz  competente  da  ação principal,
sob segredo de justiça.

                  Parágrafo único: O   disposto  nesta  Lei  aplica-se  à   interceptação  do  fluxo  de
comunicações em sistemas de informática e telemática.

                  Art. 2º Não será  admitida  a interceptação  de comunicações  telefônicas  quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

                  I – não houver indícios  razoáveis da  autoria ou  participação  em  infração  penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

                  III – o fato investigado  constituir infração penal punida, no máximo,  com pena de
detenção.

                  Parágrafo único. Em  qualquer  hipótese  deve ser  descrita com clareza  a situação
objeto da investigação, inclusive com a  indicação e qualificação dos  investigados,
salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

                  Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

                  Art. 4º O   pedido   de   interceptação   de   comunicação    telefônica   conterá   a
demonstração de que a sua realização  é necessária à apuração de  infração penal,
com indicação dos meios a serem empregados.

                  § 1º  Excepcionalmente,  o  juiz   poderá  admitir  que  o  pedido  seja   formulado
verbamente,  desde  que  estejam  presentes os  pressupostos  que  autorizem  a
interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

                  § 2º O juiz, no prazo  máximo  de vinte e  quatro  horas, decidirá  sobre o  pedido.

                  Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena  de nulidade, indicando também a
forma de execução  da diligência, que  não poderá exceder o  prazo de quinze dias,
renovável por igual  tempo uma  vez comprovada a indispensabilidade  do meio de
prova.

                  Art. 6º Deferido  o pedido, a  autoridade  policial  conduzirá os  procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que  poderá acompanhar a  sua
realização.

                  § 1º No caso de a diligência  possibilitar a gravação da comunicação  interceptada,
será determinada a sua transcrição.

                  § 2º Cumprida  a  diligência, a  autoridade   policial  encaminhará  o  resultado  da
interceptação  ao juiz, acompanhado de auto  circunstanciado, que deverá conter o
resumo das operações realizadas.

                  § 3º Recebidos  esses  elementos, o  juiz  determinará  a  providência  do  art.  8º,
ciente o Ministério Público.

Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

                  Parágrafo único. A apensação  somente poderá ser  realizada imediatamente antes
do relatório  da  autoridade,  quando  se  tratar  de  inquérito  policial  (Código  de
Processo  Penal,  art. 10, § 1º )   ou  na  conclusão  do  processo  ao   juiz  para  o
despacho decorrente do disposto  nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo
Penal.

Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10º. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

                  Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e, 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

 

Uma outra situação com a qual o investigador pode se confrontar, principalmente aquele que trabalha na área privada, diz respeito àquelas situações onde o Titular da linha pode solicitar que seja instalada uma escuta telefônica, geralmente um gravador, no aparelho da sua casa, ou escritório. Este tipo de situação é mais comum naqueles casos que envolvam cônjuges (em casos de suspeitas de infidelidade conjugal), filhos (quando se trata de envolvimento com amizades suspeitas) ou empregados (quando as supeitas pairarem sobre a inidoniedade de funcionários). Nestes casos, recomenda-se que o investigador sempre peça ao titular da linha uma autorização por escrito antes de instalar o equipamento. E depois de obter esta autorização por escrito do Titular da linha, pesquise junto à companhia telefônica e verifique se ele realmente é o titular da linha onde o equipamento será instalado. Em caso de dúvidas, consulte um advogado da sua confiança.

Acatando estas diretrizes básicas, o profissional estará agindo de maneira séria, profissional e ética. Realize seu trabalho de investigação de maneira séria e profissional. Não sujeite-se aos riscos de trabalhos ilegais. Ações legais, éticas e profissionais são as bases de um alicerce sólido onde só então poderemos construir uma nação justa e ética chamada Brasil.