NORMA FCC PARA TRANSMISSORES RF
O profissional
mais dedicado ao assunto das investigações eletrônicas já deve ter se
confrontado, em alguma etapa da sua vida profissional, com os termos “Aprovação
FCC”, “Certificação FCC”, ou ainda “Norma FCC”, ao pesquisar sobre equipamentos
transmissores, principalmente aqueles de origem no mercado norte americano.
Contudo, a literatura em língua portuguesa raramente aborda sobre esta
normatização.
A exemplo de outras normatizações produzidas pelo governo
americano e amplamente adotadas por outros países (NIJ0101, NA/PVS-4, etc.) a
normatização do FCC para equipamentos transmissores de RF, define um conjunto de
regras que garantem performance técnica e organização do espectro de rádio
frequência.
O FCC, Comissão Federal de Comunicação (do
inglês Federal Communications Commission), órgão do governo americano,
desenvolveu uma normatização técnica para equipamentos de rádio freqüências, no
sentido de desempenhar seu papel de responsabilidade nas ações de comunicações e
promover uma utilização eficiente do limitado espectro de freqüências.
Esta normatização inclui equipamentos que são
produzidos e vendidos para uso policial, no mercado americano. No Brasil, o
emprego desta normatização é pouco difundido e geralmente ignorado pelos órgãos
policiais que pretendem realizar a aquisição de equipamentos desta natureza.
Esta característica do mercado brasileiro tem raízes no fato de que os
equipamentos que atendem à estas normas, são geralmente mais caros que aqueles
que são produzidos em outros mercados onde esta normatização FCC não é exigida.
Um exemplo clássico remete-nos aos equipamentos produzidos na Ásia, que são mais
baratos, embora geralmente não atendam a esta normatização.
De qualquer forma, esta Comissão assegura que
os equipamentos transmissores produzidos atendam às características mínimas
exigidas, através de uma autorização para cada modelo de equipamento, onde o
fabricante afixa um selo identificador do FCC à cada unidade comercializada.
Apenas equipamentos autorizados podem receber este selo. Contudo, algumas
agências (americanas) federais podem ser dispensadas desta regulamentação FCC e
podem utilizar legalmente equipamentos que não atendam ao exposto nesta
normatização. Contudo, agências municipais e estaduais (americanas) devem acatar
à estas regulamentações.
O Departamento de Justiça Americana afirma:
“Se um transmissor não aprovado é empregado por uma agência não federal, para
gerar provas, esta prova pode não ser admita ao processo legal. Sem a
Certificação FCC, o transmissor não é um dispositivo legal, e o seu uso para
obtenção de provas não é legal. Todas as agências não federais devem apenas
utilizar transmissores de investigações que são aprovados pelo FCC de acordo com
a seção 90.19 do Código de Regulamentações Federais, capítulo 47, partes 2 e
90.”
Tendo em vista a notória dificuldade dos
órgãos públicos brasileiros em especificar equipamentos transmissores, uma
solução poderia ser ou adoção desta norma, ou ainda, o desenvolvimento de normas
próprias, desenvolvida em conjunto pela Polícia Federal e a Anatel. É claro que
este fato irá gerar um encarecimento dos equipamentos a serem adquiridos,
contudo, irão garantir que estes dispositivos atendam às necessidades do
usuário. Coisa que nem sempre acontece atualmente quando um órgão público
adquire transmissores. O que é bastante compreensível, tendo em vista que este
assunto (transmissões RF) exige um alto nível de conhecimento técnico e
ferramentas para aferir as especificações.
Às autoridades das agências não federais
americanas são enfaticamente recomendadas para observar que o dispositivo possua
autorização da Comissão Federal de Comunicação (Federal Communications
Commission): do tipo “Type Acceptance”, sob a Parte 90 do Código de
Regulamentações Federais para transmissores e Notificação sob Parte 15 das
regras para receptores.
O FCC reconhece a necessidade de
transmissores de baixa potência para emprego em atividades de investigações e
operações veladas por pessoal das forças policiais ou mesmo dos setores privados
nestas operações. Para satisfazer a esta necessidade, o FCC reserva algumas
freqüências selecionadas para este fim. A parte 90.19 (g) (3) do Código de
Regulamentações Federais é apresentado conforme segue: “Um licenciado pode usar,
sem autorização especial da comissão, qualquer serviço móvel de freqüência entre
40 e 952 MHz listada na Subparte B desta parte das Regras, para comunicações em
conexão com vigilância física, demarcações, incursões e outras atividades. Este
uso deve estar em um fundamento secundário para
operações de licenciamentos autorizados regularmente na freqüência especificada.
A potência máxima de saída que pode ser usada para esta comunicação é de dois
watts. Transmissores operando sob estas regras, devem ser isentados dos
requerimentos de identificação de estação, da Seção 90.425. Uso de freqüências
de Segurança Pública não listadas no parágrafo (d) desta seção é condicional à
aprovação do coordenador correspondente para cada freqüência.