Art 1º e 2º
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º.
Este Regulamento tem por
finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das
atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos
controlados pelo
EXÉRCITO.
Parágrafo único. Dentre as atividades a que
se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a
utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a
exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o
comércio e o tráfego dos produtos relacionados no
Anexo
I a este Regulamento.
Art. 2º.
As prescrições contidas
neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes
objetivos:
I - o perfeito cumprimento da missão
institucional atribuída ao
EXÉRCITO;
II - a
obtenção de dados de interesse do
EXÉRCITO
nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;
III - o conhecimento e a fiscalização da
estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados
ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de
seus bens;
IV - o
conhecimento e a fiscalização das
pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o
manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o
desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos
controlados;
V - o desenvolvimento da indústria nacional
desses produtos;
VI - a exportação de produtos controlados dentro
dos padrões de qualidade estabelecidos.
Art 3º
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º.
Para os efeitos deste
Regulamento e sua adequada
aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I -
acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal
para possibilitar ou melhorar o seu emprego;
II -
acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria
do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a
modificação do aspecto visual da arma;
III -
acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de
ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de
um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;
IV -
acessório iniciador: engenho muito
sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a
energia necessária à iniciação de um trem explosivo;
V -
agente químico de guerra: substância
em qualquer estado físico (sólido,
líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades
físico-químicas que a torna própria para
emprego militar e que apresenta
propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais
ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar
efeitos fumígenos ou incendiários;
VI -
aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;
VII -
apostila: documento
anexo e complementar ao Registro
(Título de Registro -
TR e Certificado de Registro - CR),
e por este validado, no qual estarão registradas de forma clara, precisa e
concisa informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concessão e
alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;
VIII -
área perigosa: área do terreno
julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização de
um paiol ou depósito, dentro das exigências deste Regulamento, de modo que,
eventualmente, na deflagração ou
detonação de um explosivo ou
vazamento de produto químico agressivo, somente pessoas ou materiais
que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;
IX - arma:
artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e
coisas;
X -
arma automática: arma em que o
carregamento, o disparo e todas as opera
Art 3º
ções de funcionamento ocorrem
continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que
dá
rajadas);
XI - arma
branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em
lâmina ou oblonga;
XII -
arma controlada: arma que, pelas
suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente
nocivos e, por este motivo, é controlada pelo
EXÉRCITO, por competência outorgada pela União;
XIII - arma
de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases
gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que,
normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade
à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
XIV -
arma de porte: arma de fogo de
dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e
disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se,
nesta definição,
pistolas, revólveres e garruchas;
XV - arma
de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases
comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente
armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal
como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
XVI - arma
de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo,
decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física
sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e
necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;
XVII - arma
de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em
geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do
EXÉRCITO;
XVIII -
arma de uso restrito: arma que só
pode ser utilizada pelas FORÇAS
ARMADAS, por algumas
instituições de segurança, e por
pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo
EXÉRCITO,
de acordo com legislação específica;
XIX - arma
pesada: arma empregada em operações militares em proveito da ação de um
grupo de homens, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e,
geralmente, ao uso de poderosos meios de lançamento ou de carga de projeção;
Art 3º
XX - arma
não-portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode
ser transportada por um único homem;
XXI - arma
de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido
a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação
muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência,
presta-se mais a ser considerada relíquia
ou a constituir
peça de coleção;
XXII - arma
portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada
por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações
normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;
XXIII -
arma semi-automática: arma que
realiza, automaticamente,
todas as operações de funcionamento
com
exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um
novo acionamento do gatilho;
XXIV -
armeiro: mecânico de armas;
XXV -
artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento
desejado, a explosão de uma carga;
XXVI -
artifício pirotécnico: designação
comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir
luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou
emprego especial em operações de combate;
XXVII -
atirador: pessoa física praticante
do esporte de tiro, devidamente
registrado na associação competente, ambas reconhecidos e sujeitos a normas
baixadas pelo
EXÉRCITO;
XXVIII - ato
normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua informar, estabelecer
regras para a conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos
órgãos do
EXÉRCITO;
XXIX -
balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado),
colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o
qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por
força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais
bocas de arame.
XXX -
barricado:
protegido por uma barricada;
XXXI -
bélico: diz respeito às coisas de emprego militar;
XXXII -
bláster: elemento encarregado de
organizar e conectar a distribuição e
disposição dos explosivos e
acessórios empregados no desmonte de rochas;
Art 3º
XXXIII -
blindagem balística: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo
de modo a deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra ele
disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito desejado;
XXXIV -
caçador: pessoa física praticante da
caça desportiva, devidamente registrada
na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo
EXÉRCITO;
XXXV -
calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os
fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta;
dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;
XXXVI -
canhão: armamento pesado que realiza
tiro de trajetória tensa
e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;
XXXVII -
carabina: arma de fogo portátil
semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de
cano longo - embora relativamente
menor que o do fuzil - com
alma
raiada;
XXXVIII -
carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os
cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo
e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante
da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo que
seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo
de fixação;
XXXIX -
categoria de controle: qualifica o
produto controlado pelo
EXÉRCITO segundo o
conjunto de atividades a ele
vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação,
utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio
ou outra atividade que venha a ser considerada;
XL -
Certificado de Registro (CR):
documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à
utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação,
transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo
EXÉRCITO;
XLI -
colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou
viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo
EXÉRCITO;
XLII -
Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se
obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;
XLIII -
deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que
consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e
outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades
controladas (de alguns
Art 3º
décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);
XLIV -
detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que
consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo,
transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de
calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;
XLV -
edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira,
ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de
terreno, é geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupado como residência
ou domicílio;
XLVI -
emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo
quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da
ação de um grupo;
XLVII -
emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego
individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao
proveito da ação de um indivíduo;
XLVIII -
encarregado de fogo: o mesmo que
bláster;
XLIX -
espingarda: arma de fogo portátil,
de cano longo com
alma lisa, isto é, não-raiada;
L -
explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por
detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de
pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI -
explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito
rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e
desenvolvimento súbito de pressão;
LII -
fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para
transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e
normalmente empregada em festividades;
LIII -
fuzil: arma de fogo portátil, de
cano longo e cuja
alma do cano é
raiada;
LIV -
Guia de Tráfego - GT: documento que
autoriza o tráfego de produtos
controlados;
LV - grau
de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo
EXÉRCITO,
segundo as atividades fiscalizadas;
Art 3º
LVI -
grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma
natureza;
LVII -
iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série
de processos explosivos;
LVIII -
linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma
área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;
LIX -
manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade
específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;
LX -
material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo
das Forças Armadas;
LXI -
metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;
LXII -
morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento
antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória
curva;
LXIII -
mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de
repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo
atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV -
munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma,
cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo;
efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
LXV -
obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em
campanha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória
tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a
pesados, muito acima de vinte milímetros;
LXVI -
petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;
LXVII -
pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única
câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa,
mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento
inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de
carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII -
pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode
ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;
Art 3º
LXIX -
produto controlado pelo EXÉRCITO: produto
que, devido ao seu poder de destruição
ou outra propriedade, deva ter seu
uso restrito a pessoas físicas e
jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente,
de modo a garantir a segurança social e militar do país;
LXX -
produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação
militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de
produto com aplicação militar;
LXXI -
raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de
fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o
movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade
na trajetória;
LXXII -
Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou
jurídica) no exercício das suas atividades;
LXXIII -
Região Militar de vinculação: aquela
com jurisdição sobre a área onde estão localizadas ou atuando as pessoas físicas
e jurídicas consideradas;
LXXIV -
revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro
giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém
perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição,
servindo de câmara;
LXXV -
Título de Registro (TR): documento
hábil que autoriza a pessoa jurídica
à
fabricação de produtos controlados
pelo
EXÉRCITO;
LXXVI -
tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos
controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço,
desembarque e entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado ao
arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e
potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência
e decrescente com relação à sensibilidade;
LXXVIII -
unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção;
LXXIX - uso
permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados
pelo EXÉRCITO, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como
a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do
EXÉRCITO;
LXXX -
uso proibido: a antiga designação
“de uso proibido” é dada aos produtos
controlados pelo
EXÉRCITO designados como "de
uso
restrito";
Art 3º ao 7º
LXXXI -
uso restrito: a designação "de uso
restrito" é dada aos produtos controlados pelo
EXÉRCITO que só podem ser utilizados pelas
Forças
Armadas ou, autorizadas pelo
EXÉRCITO,
algumas Instituições de Segurança,
pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
LXXXII -
utilização industrial: quando um produto controlado pelo
EXÉRCITO é empregado em um processo industrial
e o produto final deste processo não é controlado;
LXXXIII -
viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com
características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar,
tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações
militares.
LXXXIV -
viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por
blindagem;
LXXXV -
visto: declaração, por assinatura ou
rubrica de autoridade competente, que atesta que o documento foi
examinado e achado conforme.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º.
Incumbe ao
EXÉRCITO
baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização
dos produtos controlados.
Art. 5º.
Na execução das
atividades de fiscalização de produtos controlados, deverão ser obedecidos os
atos normativos emanados do
EXÉRCITO, que constituirão jurisprudência
administrativa sobre a matéria.
Art. 6º.
A fiscalização de
produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do
EXÉRCITO,
que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados,
podendo, no entanto, tais atividades
ser
descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.
Parágrafo único. Na descentralização da
fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de
incumbências análogas.
Art. 7º.
As autorizações que
permitam o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas
físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do
aprimoramento da Mobilização Industrial, da qualidade da produção nacional e à
Art 7º ao 9º
manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os
interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e
da segurança e tranqüilidade públicas.
TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS
DE CONTROLE,
GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPO DE
UTILIZAÇÃO
Art. 8º.
A
classificação de um produto como controlado pelo
EXÉRCITO
tem por premissa básica a existência de
poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade
de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas,
capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da
sociedade e do país.
Art. 9º.
As atividades de
fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário,
tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes
exigências:
I – para a fabricação, o
registro
no EXÉRCITO,
que emitirá o competente
Título de Registro – TR;
II – para a
utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de
coleção ou em
pesquisa, registro no
EXÉRCITO
mediante a emissão do
Certificado de Registro - CR;
III – para a
importação, o registro no
EXÉRCITO mediante a emissão de
TR ou
CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de
Importação – CII;
IV – para a
exportação, o registro no
EXÉRCITO e licença prévia de exportação;
V - o
desembaraço alfandegário será
executado por
agente da fiscalização militar do
EXÉRCITO;
VI - para o tráfego, autorização prévia por meio
de GT ou Porte de Tráfego, conforme o
caso;
VII - para o comércio, o registro no
EXÉRCITO
mediante a emissão do CR.
Parágrafo único.
Deverão ser
atendidas, ainda, no transporte de produtos
Art 9º ao 12º
controlados, as exigências estabelecidas pela MARINHA para o transporte marítimo, as estabelecidas pela
AERONÁUTICA
para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o
transporte terrestre.
Art. 10o. Os produtos controlados, conforme as
atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a
seguir:
Categoria de Controle
|
Atividades Sujeitas a Controle
|
Fabricação
|
Utilização
|
Importação
|
Exportação
|
Desembaraço Alfandegário
|
Tráfego
|
Comércio
|
1
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
2
|
X
|
X
|
X
|
--
|
X
|
X
|
X
|
3
|
X
|
--
|
X
|
X
|
X
|
X (*)
|
--
|
4
|
X
|
--
|
X
|
X
|
X
|
--
|
--
|
5
|
X
|
--
|
X
|
X
|
X
|
--
|
X
|
Legenda: (
X ) Atividades sujeitas a controle.
(
-- ) Atividades não sujeitas a controle.
( * ) Sujeito a controle
somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Art. 11º. Os
produtos controlados de
uso restrito, conforme a destinação,
são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de Restrição
|
Destinação
|
A
|
|
B
|
Forças Auxiliares e Policiais
|
C
|
Pessoas jurídicas especializadas registradas no EXÉRCITO.
|
D
|
Pessoas físicas autorizadas pelo
EXÉRCITO
|
Art. 12o. Os produtos controlados
são identificados por símbolos
segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:
Símbolo
|
Grupos de Utilização
|
AcAr
|
Acessório de Arma
|
AcEx
|
Acessório Explosivo
|
AcIn
|
Acessório Iniciador
|
GQ
|
Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra),
Armamento Químico ou Munição Química
|
Ar
|
Arma
|
Pi
|
Artifício Pirotécnico
|
Dv
|
Diversos
|
Ex
|
Explosivo ou Propelente
|
Art 12º e 16º
Símbolo
|
Grupos de Utilização
|
MnAp
|
Munição Autopropelida
|
Mn
|
Munição Comum
|
PGQ
|
Precursor de Agente de Guerra Química
|
QM
|
Produto Químico de Interesse Militar
|
Art. 13º. O
EXÉRCITO
poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar
ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de
uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de
restrição.
CAPÍTULO II
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 14º. Os produtos controlados pelo
EXÉRCITO
se acham especificados, por
ordem alfabética e numérica, com
indicação da categoria de controle e
o grupo de utilização a que
pertencem, na Relação de Produtos Controlados pelo
EXÉRCITO,
Anexo I.
§ 1º A
Tabela de
Nomes Alternativos,
Anexo II, é complementar à Relação de
Produtos Controlados e tem por objetivo identificar produtos controlados, que
tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais,
consagrados e aceitos pelos meios especializados, reconhecidas pelo
EXÉRCITO, relacionando-os com a Relação de
Produtos Controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização
militar.
§ 2º A
Tabela de Emprego e Efeitos Fisiológicos
de Produtos Químicos,
Anexo III,
é complementar ao
Anexo I e tem por objetivo identificar produtos
controlados pelo
EXÉRCITO por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o
trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 3o
As
Tabelas de Nomes Alternativos e de
Emprego e Efeitos Fisiológicos de Produtos Químicos podem ser
modificadas pelo Chefe do
Departamento Logístico -
D Log.
CAPÍTULO III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
Art. 15º. As
armas, munições, acessórios e
equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito;
II - de uso permitido.
Art. 16º. São de
uso
restrito:
I - armas, munições,
acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma
Art 16º
característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do
material bélico usado pelas
Forças Armadas
nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos
que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas
nacionais, possuam características
que só as tornem aptas para emprego
militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja
munição comum tenha, na saída do
cano, energia superior a (trezentas
libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44
SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja
munição comum tenha, na saída do
cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco
Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243
Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357
Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo
automáticas de
qualquer calibre;
VI - armas de fogo de
alma lisa de calibre doze ou maior
com comprimento de cano menor que
vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de
alma lisa de
calibre superior ao doze e suas
munições;
VIII - armas de
pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a
seis
milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo
dissimuladas, conceituadas como tais os
dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma,
tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido,
simulacro do Fz 7,62 mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de
guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII -
dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo
dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os
quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro
e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais
lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos
pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou
explosões;
Art 16º e 17º
XIV - munições com projéteis que contenham
elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de
aumentar consideravelmente os danos, tais como
projéteis explosivos ou venenosos;
XV -
espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para
visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos
ópticos de pontaria com
aumento igual ou
maior que seis vezes
e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII -
dispositivos de pontaria que empregam
luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso
restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra
armas de fogo portáteis de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes,
etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou
militar.
Art. 17º. São de
uso
permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou
semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até
trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por
exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição
ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até
mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como
por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou
semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou
maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, as de
menor calibre com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso
permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas
munições de uso permitido;
V - armas que
tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que
utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
Art 17º e 18º
VI - armas para uso industrial ou que utilizem
projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento
menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou
carregados a chumbo granulado, conhecidos como “cartuchos de caça”, destinados a
armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso
permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra
armas de fogo de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes,
etc;
XI -
veículo de passeio blindado.
Art. 18º. Os equipamentos de
proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados
quanto ao
grau de restrição – uso permitido ou
uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
NÍVEL
|
MUNIÇÃO
|
ENERGIA CINÉTICA
(JOULES)
|
GRAU DE RESTRIÇÃO
|
I
|
|
|
USO PERMITIDO
|
.38 Special RN Chumbo
|
342 (trezentos e quarenta e dois)
|
II-A
|
9 FMJ
|
441 (quatrocentos e quarenta e um)
|
.357 Magnum JSP
|
740 (setecentos e quarenta)
|
II
|
9 FMJ
|
513 (quinhentos e treze)
|
.357 Magnum JSP
|
921 (novecentos e vinte e um)
|
III-A
|
9 FMJ
|
726 (setecentos e vinte e seis)
|
USO RESTRITO
|
.44 Magnum SWC Chumbo
|
1411 (um mil quatrocentos e onze)
|
III
|
7,62 FMJ (.308 Winchester)
|
3406 (três mil Quatrocentos e seis)
|
IV
|
.30-06 AP
|
4068 (quatro mil e sessenta e oito)
|
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos
veículos de passeio as blindagens até
o nível
III.
TÍTULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
Art 19º ao 22º
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19º. Cabe ao
EXÉRCITO
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que
trata este Regulamento.
Art. 20º. As atividades de
registro e de fiscalização de competência do
EXÉRCITO serão supervisionadas pelo D Log, por
intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21º. As
atividades administrativas de
fiscalização de produtos controlados
serão executadas pelas
Regiões Militares - RM, por
intermédio das
Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados, constituídas
pelos seguintes órgãos:
I - Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados de Região Militar -SFPC/RM;
II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu,
de Delegacia de Serviço Militar -
SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil -
SFPC/FC e Postos de Fiscalização de
Produtos Controlados - PFPC, nas
localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não
houver Organização Militar - OM.
§ 1º
Nas Guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa,
especialmente nas capitais de estado que não sejam sedes de RM será designado um
Oficial, exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.
§ 2º
Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu
caberá ao Comandante da Guarnição.
§ 3º Os
SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as
fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do D Log.
§ 4º É
de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais
para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas
funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 22º. São
elementos auxiliares da fiscalização
de produtos controlados:
I - os
órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização fazendária;
Art 22º ao 24º
III - as
autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham
encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam
produtos controlados;
IV - os responsáveis por empresas, devidamente
registradas no
EXÉRCITO, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;
V - os responsáveis por
associações, confederações,
federações ou clubes
esportivos, devidamente registrados
no EXÉRCITO,
que utilizem produtos controlados em suas atividades;
VI - as autoridades diplomáticas ou consulares
brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao
comércio exterior.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23º. A fiscalização dos
produtos controlados no território nacional é executada de forma
descentralizada, nos termos do
Art. 5º deste Regulamento, sob a
responsabilidade:
I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;
II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC
regional;
III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo
SFPC/Gu, sob supervisão da RM;
IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas
localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;
V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe
do D Log ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem
contrato com o
EXÉRCITO, ou quando for julgado conveniente;
VI - dos fiscais nas localidades onde forem
criados PFPC.
Art. 24º. Na
organização da DFPC e dos
SFPC regionais devem constar de seus
quadros:
I - oficiais
Engenheiros Químicos e de Armamento;
II - oficiais e sargentos para organização da
parte burocrática;
III -
pessoal civil necessário.
Art 25º ao 27º
Art. 25º. A
Chefia dos SFPC regionais será
exercida, sempre que possível, por oficial
Engenheiro Químico ou de
Armamento.
Parágrafo único. O Engenheiro
Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.
Art. 26º. O Chefe do D Log poderá
propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos
Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
EXÉRCITO
Art. 27º. São
atribuições privativas do
EXÉRCITO:
I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a
manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o
desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos
controlados;
II - decidir sobre os produtos que devam ser
considerados como controlados;
III - decidir sobre armas e munições e outros
produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso
restrito;
IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas
e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas
neste Regulamento;
V - decidir sobre a revalidação de registro de
pessoas físicas e jurídicas;
VI - decidir sobre o cancelamento de registros
concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;
VII -
fixar as
quantidades máximas de produtos
controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;
VIII - decidir sobre os produtos controlados que
poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for
conveniente;
IX - decidir
sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de
demonstração;
X - decidir sobre o
desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como bagagem
individual;
Art 27º e 28º
XI - decidir sobre o
destino de qualquer
produto controlado apreendido;
XII - decidir sobre a exportação de produtos
controlados;
XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos
competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a
pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a
preservação da memória nacional;
XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que
pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos
controlados, para uso próprio;
XV -
regulamentar as atividades de
atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade
envolvendo armas ou produtos controlados;
XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento;
XVII - outras incumbências não mencionadas
expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou
regulamentares.
Art. 28º. Compete à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados:
I - efetuar o
registro das empresas
fabricantes de produtos controlados
e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas, que
atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se
realize de acordo com as disposições deste Regulamento;
II - promover as medidas necessárias para que as
ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com
eficiência pelos demais órgãos envolvidos;
III - promover as medidas necessárias para que as
vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam
realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IV -
manter as RM informadas das
disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que
disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;
V - organizar a estatística dos trabalhos que
lhe incumbem;
VI - propor medidas necessárias à melhoria dos
serviços de fiscalização;
VII -
apresentar, anualmente, ao D Log, relatório e suas atividades e dos SFPC
regionais;
VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos
relativos à regulamentação de produtos controlados;
Art 28º ao 30º
IX - elaborar as instruções
técnico-administrativas, que se fizerem necessárias para complementar ou
esclarecer a legislação vigente;
X - colaborar com entidades militares e civis
na elaboração de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a facilitar
a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos
mesmos;
XI - outras incumbências não mencionadas, mas
que decorram de disposições legais ou regulamentares.
Art. 29º. Compete às
Regiões
Militares:
I - autorizar e fiscalizar as atividades
relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;
II - promover o
registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com
produtos controlados, na área de sua competência;
III - preparar os documentos iniciais exigidos
para o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo
respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;
IV - executar
análises, por intermédio dos
Lab QR;
V - executar as vistorias de interesse da
fiscalização de produtos controlados;
VI - promover a máxima divulgação das
disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados,
visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral,
informados da legislação em vigor;
VII - remeter, estudados e informados, às
autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões
exaradas;
VIII - organizar a
estatística dos seus trabalhos;
IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;
X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria do sistema de
fiscalização de produtos controlados;
XI -
remeter ao D Log, até o
final do mês de janeiro de cada ano,
um relatório das atividades regionais, na área de produtos controlados, realizadas
no ano anterior;
XII - realizar
as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de
conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios.
Art. 30º.
Compete aos
integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de
Art 30º ao 32º
Produtos Controlados:
I - providenciar o registro das empresas
estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos
controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM
a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem
necessárias;
II -
autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições
contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente
preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os
desembaraços alfandegários
determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua
importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;
V -
vistoriar, quando necessário e
sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente,
os locais destinados a depósitos de produtos controlados;
VI -
lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas
irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer
atividade suspeita, que envolva produtos controlados;
VIII -
manter estreito
contato com as polícias locais, a fim
de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais
sobre a fiscalização de produtos controlados;
IX - manter arquivos referentes às pessoas
físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.
Art. 31º. Caberá ao Engenheiro
Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR
coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo
Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.
Seção II
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (DPF)
Art. 32º. O Departamento de
Polícia Federal prestará aos órgãos
de fiscalização do
EXÉRCITO toda a
colaboração necessária.
Art 32º ao 34º
Parágrafo único. As instruções expedidas
pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos
controlados pelo
EXÉRCITO, terão por base as disposições do
presente Regulamento.
Seção III
SECRETARIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
(SSP)
Art. 33º. As Secretarias de
Segurança Pública, prestarão aos
órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO toda a
colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções expedidas
pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos
controlados pelo
EXÉRCITO, terão por base as disposições do
presente Regulamento.
Art. 34º. São
atribuições das Secretarias de Segurança Pública:
I - colaborar com o
EXÉRCITO na
fiscalização do comércio e tráfego de
produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da
segurança pública;
II - colaborar com o
EXÉRCITO na
identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer
atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de
fiscalização;
III -
registrar as armas de
uso permitido e autorizar seu porte,
a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;
IV -
comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO qualquer
irregularidade constatada em
atividades envolvendo produtos controlados;
V -
proceder ao necessário
inquérito, perícia ou atos análogos,
por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes,
explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos
controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO
os documentos e fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o
EXÉRCITO no controle da fabricação de fogos de
artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses
produtos;
VII -
autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação
respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;
VIII - realizar as
transferências ou doações de
armas
registradas de acordo com a legislação em vigor;
Art 34º ao 36º
IX -
apreender, procedendo de acordo com o disposto no
Capítulo IV do Título VII
deste Regulamento:
a) as armas e munições de
uso restrito encontradas em poder de
pessoas não autorizadas;
b) as armas encontradas em poder de civis e
militares, que não possuírem
autorização para porte de arma, ou
cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no
EXÉRCITO;
c) as armas que tenham entrado sem autorização
no país ou cuja
origem não seja comprovada, no ato
do registro;
d) as armas adquiridas em empresas
não
registradas no
EXÉRCITO;
X -
exigir dos interessados na obtenção
da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados,
assim como para manutenção de arma de fogo,
cópia autenticada do
Título ou Certificado de Registro
fornecido pelo
EXÉRCITO;
XI - controlar a aquisição de munição de uso
permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos
mapas mensais;
XII -
fornecer, após comprovada a habilitação, o
atestado
de Encarregado do Fogo (Bláster);
XIII - exercer outras atribuições estabelecidas,
ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos;
XIV – registrar os coletes a prova de balas de
uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas
transferências.
Seção IV
RECEITA FEDERAL
Art. 35º. A Receita Federal
prestará aos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO toda a colaboração necessária.
Art. 36º. São atribuições da
Receita Federal:
I - verificar se as
importações e exportações de produtos controlados estão
autorizadas pelo
EXÉRCITO;
II -
colaborar com o
EXÉRCITO no
desembaraço de produtos controlados
importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.
Art 37º ao 42º
Seção V
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX)
Art. 37º. O Departamento de
Operações de Comércio Exterior – DECEX,
prestará aos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO toda a colaboração necessária.
Art. 38º. O DECEX só poderá
emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados
de que trata este Regulamento, após autorização do
EXÉRCITO.
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39º. O
registro é
medida obrigatória para pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem
industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem,
transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo
EXÉRCITO.
§ 1º. Estas
disposições não se aplicam às pessoas
físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no
Capítulo VII do Título IV -
Isenções de Registro, deste Regulamento.
§ 2º. O exercício, no Brasil, de qualquer dos
direitos de representante, confere ao
mandatário ou representante legal
qualidade para receber citação.
Art. 40º. As pessoas físicas ou
jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo
EXÉRCITO,
estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste
Regulamento e na legislação complementar em vigor.
Art. 41º. O
registro será formalizado pela
emissão do TR ou CR, que terá
validade fixada em
até três anos, a contar da data de sua
concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade
competente, por iniciativa do interessado.
Parágrafo único.
Não será concedido
CR ao possuidor de TR.
Art. 42º. O TR é o documento hábil
que autoriza a pessoa jurídica à fabricação
Art 42º ao 46º
de produtos controlados pelo
EXÉRCITO.
Parágrafo único. A critério do D Log, nas
condições estabelecidas por esse,
microempresas fabricantes artesanais de fogos de
artifício podem ser autorizadas a
FUNCIONAR
com CR.
Art. 43º. O CR é o documento hábil
que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial,
armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção,
reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo
EXÉRCITO.
Art. 44º. O Registro somente dará
direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade
militar que o concedeu.
Art. 45º.
Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de controle,
o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da Relação de
Produtos Controlados pelo
EXÉRCITO, o grau de restrição e o nome
comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara,
precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no
caso de pessoa física, o nome do interessado;
IV - outros dados considerados necessários, a
juízo da autoridade militar competente.
§ 1o
Nos casos em que forem
requeridas e autorizadas modificações de
atividades, será impresso novo
Registro e mantida a
mesma numeração.
§ 2º
Nos casos de alteração da razão social,
será emitido novo Registro,
mudando-se a numeração.
Art. 46º. A
Apostila ao Registro é um
documento complementar e
anexo
ao TR ou ao CR.
§ 1o
Serão lançados na
Apostila:
I - as
modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo
constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a
nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo
EXÉRCITO, o grau de restrição e o nome
comercial ou de fantasia do produto;
Art 46º ao 50º
II - as
mudanças de endereço das pessoas
físicas ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já emitidas;
IV -
novas filiais ou sucursais localizadas no
mesmo
município;
V - autorização de transporte, de aquisição no
mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais
mediante solicitação do interessado e a critério do
EXÉRCITO;
VI - outras alterações consideradas necessárias,
a juízo da autoridade competente.
§ 2º
A
Apostila será obrigatoriamente
substituída, com cancelamento
expresso naquela que a substituir, quando houver:
I - alteração do espectro de produtos
constantes em Apostilas;
II - destruição, extravio ou inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura;
IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade
competente.
Art. 47º. Os
TR, os
CR e as Apostilas
não poderão conter
emendas, rasuras ou
incorreções.
Art. 48º.
Na confecção dos TR, dos
CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49º. Na revalidação dos
TR e dos
CR será emitido um novo Documento, mantendo-se a numeração original,
conforme o caso.
§ 1o
O
pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do
requerente, no período de
90 (noventa) dias que antecede o
término da validade do Registro.
§ 2º O
vencimento do prazo de
validade do Registro,
sem o competente
pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as
pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no
Art. 241
deste Regulamento.
§ 3o
Satisfeitas as exigências
quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de
revalidação, o Registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50º. O Registro poderá ser
suspenso temporariamente ou cancelado:
Art 50º ao 55º
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste
Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será
cancelado por término de validade,
nos termos do
§ 2º do Art. 49
deste Regulamento;
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto
à documentação.
Parágrafo único. A
suspensão temporária do Registro
não implica
dilatação do prazo de
validade
deste.
Art. 51º. As
pessoas físicas ou jurídicas
registradas, que desistirem de trabalhar
com produtos controlados pelo
EXÉRCITO, deverão
requerer o
cancelamento do Registro à autoridade que o concedeu, sob pena de
sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52º. As vistorias serão
realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no
entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem
realizadas por outro SFPC.
Art. 53º. Os atos administrativos
de concessão, revalidação e cancelamento
de Registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de cancelamento de
Registro deverá ser motivado.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 54º. O
pedido para obtenção do
TR dará entrada na RM de vinculação
onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária
à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa
jurídica.
Art. 55º. Para a
obtenção
do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir
enumerada, em original e cópia legível,
formando
dois processos adequadamente capeados:
I -
Requerimento para Obtenção de Título de Registro,
Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que
qualifique a pessoa jurídica interessada e especifique as atividades
pretendidas;
Art 55º
II - Declaração de
Idoneidade,
Anexo V:
a) do Diretor que representa a empresa judicial
e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) no caso de empresas estatais, a publicação do
ato de nomeação do Diretor ou Presidente, no Diário Oficial;
III - cópia da
licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal
competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - ato de constituição da
pessoa jurídica:
a) cópia do
contrato social, no caso de firma limitada;
b) publicação da
ata que elegeu a diretoria, no caso
de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do
registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual;
VI - Compromisso para Obtenção de Registro,
Anexo VI:
a) de aceitação e obediência a todas as
disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como
subordinar-se à fiscalização do
EXÉRCITO;
b) de não se desfazer da área perigosa, a não
ser com prévia autorização do
EXÉRCITO;
c) de não promover modificação no processo de
fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do
EXÉRCITO;
d) de não fabricar qualquer novo tipo de produto
controlado sem autorização do
EXÉRCITO;
e) de não modificar produto controlado com
produção já autorizada;
f) de não
promover qualquer alteração ou
nova construção dentro da área
perigosa, bem como se fora da área perigosa,
relacionada a produtos controlados,
mesmo satisfazendo as exigências de
segurança deste Regulamento, sem prévia autorização do
EXÉRCITO;
g) de
comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação,
qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada
com a fabricação de produtos controlados;
VII - Dados para
Mobilização Industrial, por produto,
Anexo VII, devendo uma
Art 55º
das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de Mobilização e Equipamento do
Território - SMET/RM;
VIII -
planta geral do terreno de localização da fábrica, com a situação dos
diversos pavilhões e da área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos de
artifício e artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada
na
escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as
dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações,
devendo as curvas de nível ser
representadas com
eqüidistância mínima de dez metros e
os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das
respectivas plantas:
a)
limites do terreno, área perigosa e
distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou
oficinas;
b)
identificação de todos os pavilhões
e oficinas, com indicação da
finalidade de cada um;
c) indicação da
quantidade de material explosivo e do
número
de operários que trabalharão em cada oficina, quando for o caso;
d) os
parapeitos de terra, muros,
barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteção e segurança,
anexando fotografias elucidativas, quando for o caso;
IX - relação das máquinas, equipamentos e
instalações a serem empregados, com suas características, tais como fabricantes,
tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificação dos prédios onde
estão ou serão instalados e de fotografias elucidativas que conterão no verso o
que representam e a assinatura do interessado;
X - descrição clara, precisa e concisa dos
processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação dos prédios
em que será realizada cada fase de fabricação;
XI - descrição quantitativa e qualitativa do
produto a ser fabricado e o efeito
desejado;
XII -
nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas
e munições, deverão ser anexados desenhos gerais e detalhados com as
características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifícios
pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no Campo
de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da
MARINHA ou da
AERONÁUTICA;
XIII - documentação referente ao responsável técnico pela produção, que
Art 55º ao 57º
comprove vínculo empregatício com a pessoa jurídica e filiação à entidade de
fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a que seja
regularmente vinculado;
XIV - Quesitos para Concessão ou Revalidação do
Título de Registro,
Anexo VIII,
devidamente respondido.
Art. 56º. Os
responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão
satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das
leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar
inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA ou Conselho Regional de Química -
CRQ
e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da
empresa.
§ 1o No caso de
indústrias químicas, de
artifícios pirotécnicos, de
pólvoras e de
explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelas
diversas áreas químicas da empresa deverão obedecer aos preceitos legais da
regulamentação profissional do engenheiro químico ou químico industrial, devendo
estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2º No
caso de fábrica de fogos de artifícios de
pequeno porte, o responsável poderá
ser
Técnico Químico, diplomado por
Curso Técnico de Química Industrial.
Art. 57º. Para a concessão ou
indeferimento do TR de fábrica, será levado em consideração:
I - se a sua implantação convém aos interesses
do país;
II - a qualidade do produto a fabricar, visando
salvaguardar o bom nome da indústria nacional;
III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto
de vista moral, técnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou não de contratos
ou compromissos anteriores;
V - a possibilidade de produção, também, de
material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições.
§ 1º.
A concessão de TR para
fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que
implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a
aprovação de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do
EXÉRCITO,
onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.
§ 2º. Poderão
ser concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias,
Art 57º ao 59º
para exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica
produtora apresente o protocolo de entrada de
toda a documentação e do material necessário aos
testes, naquela Secretaria.
§ 3o
Após a concessão do TR ou
Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote
fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para
exames complementares e, em caso de discrepância de características entre
o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a correção da
produção e apreensão dos produtos já vendidos ou estocados.
§ 4o
Os exames complementares
a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção
do material necessário aos testes, como munição.
§ 5o
A SCT deverá enviar o
resultado da avaliação técnica ao D Log.
§ 6o
As alterações de tipos de
armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório
Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de
estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas
alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do produto.
§ 7o
Para a fabricação de
protótipos será concedida pelo D Log uma autorização provisória nos moldes do
Anexo XLIII.
Art. 58 º. Quando fábricas
estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil
ou transferir suas indústrias para o país, o
EXÉRCITO estudará as vantagens ou as
desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento
do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização
industrial do país.
Parágrafo único. Na elaboração do estudo
será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas
indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização
da produção.
Art. 59º. Os
processos originários das RM, para
obtenção e revalidação do TR,
deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e
acompanhados de Termo de Vistoria,
Anexo IX,
assinado pelo Oficial do SFPC que a tiver efetuado, ficando arquivada nas RM a
segunda via dos documentos apresentados.
Parágrafo único. Nas
fábricas
em instalação serão feitas
vistorias para fixar a
Art 59º ao 62º
situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das
construções, será feita
vistoria
final para verificar se a execução foi feita nos termos da
autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias
anteriores.
Art. 60 º. O TR será concedido pelo
Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa
jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante
licença prévia do
EXÉRCITO, produtos controlados ligados às
suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.
Art. 61 º. Recebido o processo e
julgado conforme, o D Log expedirá o TR,
na forma do
Anexo X,
impresso em três vias, assim
distribuídas:
I-
a primeira via para o interessado;
II
- a segunda via para o processo que originou a
expedição do TR e deverá ser arquivada na
DFPC;
III - a terceira via será encaminhada à
RM de origem, para conhecimento,
controle e arquivo.
Art. 62º. Os
TR serão
codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma:
RT/N/E/V, onde: - R significa o número da
RM
correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente;
-
T significa
TR;
-
N significa o
número do TR, com três algarismos,
de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas
revalidações;
-
E significa a sigla do
Estado onde está sediada a empresa;
-
V significa a dezena do ano do
término
da validade do registro.
EXEMPLOS:
I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a
jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005, sediada no
Estado de Santa Catarina e com validade até fins de 1998;
II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a
jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de TR, sob o número 017, sediada no
Distrito Federal e com validade até fins de 1998.
Art 63º ao 65º
Art. 63º.
Na DFPC e nos SFPC/RM, os
documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados
separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta.
CAPÍTULO III
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 64º. Para a
revalidação do TR, deve o interessado
dirigir requerimento, nos termos do
Anexo XI, ao Chefe do D Log, encaminhando-o por intermédio
da RM de vinculação.
§ 1o
A esse requerimento,
constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado
anexar os documentos constantes dos
incisos
II, III, IV,
VII,
VIII e
XIV
do Art. 55 deste Regulamento e, no caso de haver alterações, anexar
também os documentos constantes dos
incisos IX e X
do referido artigo.
§ 2º
Deferido o requerimento, pelo D Log, a revalidação será feita pela emissão de
novo TR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo,
devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição
da fiscalização.
Art. 65º. Dependerá de
autorização do Chefe do
D Log
qualquer alteração que implique:
I - modificação das
instalações industriais da fábrica, na área perigosa;
II -
modificação de
produto controlado com fabricação já
autorizada;
III - fabricação de
novo produto controlado;
IV -
arrendamento de fábrica registrada;
V - mudança de
razão social ou alteração do contrato social que resulte em alteração do capital
social majoritário.
§ 1º.
Para
alterar as instalações industriais da
fábrica,
na área perigosa, modificar produto
controlado com fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado,
deverá o interessado dirigir requerimento,
Anexo XII,
à autoridade de que trata o caput
deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais
documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.
§ 2º.
Concedida a autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II
e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
Art 65º ao 69º
§ 3º.
As
modificações
não relacionadas com a
fabricação de produtos controlados,
fora da área perigosa, não precisam ser
autorizadas, bastando a devida
comunicação à DFPC, por intermédio do
SFPC/RM de vinculação.
§ 4º.
Para
arrendar fábrica registrada, deverá o
interessado encaminhar requerimento, nos termos do
Anexo XIII, ao Chefe do D Log, por intermédio do SFPC/RM
de vinculação, anexando:
I - cópia do contrato de arrendamento
devidamente publicado;
II - Declaração de Idoneidade do arrendatário ou
de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa,
Anexo V;
III -
Compromisso para Obtenção de Registro, do arrendatário,
Anexo VI.
§ 5º.
Caso aprovado o
arrendamento, será cancelado o
TR do arrendador e concedido
novo TR ao
arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV
- Concessão de Título de Registro, deste Regulamento.
Art. 66º. No caso de
atualização de endereço da fábrica, o
interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a Apostila ao seu TR, na forma
do
Anexo XIV,
anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e
os documentos relacionados nos
incisos III e IV do Art. 55 deste Regulamento.
Art. 67º. No caso da
mudança de razão social ou alteração
do contrato social, prevista no inciso V do Art. 65 deste Regulamento, o
interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a concessão de
novo TR, na forma do
Anexo IV,
anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a
alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais
documentos relacionados no Art. 55 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS
DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 68º. As fábricas de produtos
controlados pelo
EXÉRCITO só poderão funcionar se
satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante
com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69º. Somente serão permitidas instalações de fábricas de
fogos de
artifícios e artifícios pirotécnicos,
pólvoras, produtos
químicos agressivos, explosivos e
Art. 69º ao 72º
seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa
julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO.
§ 1o
Dentro dessa área
perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras ,
explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão
satisfazer às Tabelas de
Quantidades-Distâncias,
Anexo XV.
§ 2º As
munições, explosivos e acessórios são
classificados de acordo com o
grau de periculosidade que possam
oferecer em caso de acidente,
Anexo XV.
Art. 70º.
Não serão permitidas instalações de
fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no
perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar
afastadas do perímetro urbano de centros povoados e, sempre que possível,
protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a
preservá-los dos efeitos de explosões.
§ 1o
As fábricas deverão
manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em
acordo com as Tabelas de
Quantidades-Distâncias,
Anexo XV.
§ 2º A
RM determinará às fábricas que não satisfizerem às exigências deste artigo, a
paralisação imediata das atividades
sujeitas à presente regulamentação,
comunicando tal medida à Prefeitura
Municipal e à Polícia Civil da
localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis pelos
estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que
lhes será arbitrado.
Art. 71º. O terreno em que se
achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração,
depósitos e outros, deverá ser provido de
cerca adequada, em
todo seu perímetro, a fim de o
isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à
segurança das instalações.
Parágrafo único. As condições e a natureza
da cerca de que trata o caput
dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua
produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se
imponham, ficando sua especificação,
em cada caso,
a critério dos respectivos órgãos de
fiscalização.
Art. 72º. Na localização dos
diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em
Art. 72º ao 75º
vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e
armazenagem.
Art. 73º. Na formação de
grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve
ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão,
eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela
projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes.
§ 1o
Os depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os
edifícios destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos
distintos, convenientemente afastados uns dos outros, obedecendo às Tabelas de
Quantidades-Distâncias,
Anexo XV.
§ 2º Os pavilhões destinados às operações de
encartuchamento e fabricação, bem
como os que contiverem explosivos, deverão ficar
isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não
houver barricadas naturais ou artificiais.
§ 3o
Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos
do estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por
um só portão de entrada e saída, ou,
no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de
veículos.
Art. 74º. As operações em que
explosivos são depositados em invólucros, tal como
encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não
podendo ter em seu interior mais de
quatro operários ao mesmo tempo, nem
um total de explosivos, em trabalho e
reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a
três vezes a capacidade útil de
operação.
Art. 75º. Durante a fabricação, o
transporte de explosivos aos locais
de operação será executado por operários especializados,
adultos,
segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida
competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização
militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente.
Parágrafo único. O transporte que não
envolver método industrial de que trata o
caput observará o seguinte:
I - será executado por meio de sólidos
tabuleiros ou caixas de madeira, com
capacidade máxima de duzentos gramas, quando se
tratar de explosivos
iniciadores,
Art 75º ao 78º
quinze quilogramas, quando se tratar de
altos
explosivos, e trinta
quilogramas, quando se tratar de
pólvora negra;
II - quando for adotado meio de transporte
mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO,
cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos;
III - quando se tratar de transporte de pólvora
negra por meio de veículo industrial, devidamente aprovado pelos órgãos de
fiscalização do
EXÉRCITO, a carga não poderá ultrapassar
novecentos quilogramas.
Art. 76º. É obrigatório manter
ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem
substâncias ou artigos explosivos.
§ 1o
As instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método
tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na
área de explosivos e aceitos pela fiscalização militar, na freqüência
recomendada.
§ 2º
Dentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos
utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que
com ela não tenham relação imediata.
Art. 77º. A direção da fábrica,
como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é
obrigada
a manter um
serviço regular e permanente de vigilância,
que atenda à legislação em vigor.
Art. 78º. As unidades produtivas
destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle,
atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
I -
arejamento conveniente;
II - paredes e portas construídas de materiais
leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro
processo adequado;
III - tetos de material leve, incombustível e não
condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto e outros;
IV - equipamentos convenientemente
aterrados;
V - peças metálicas feitas de ligas
anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou
atrito;
VI - pára-raios obedecendo a técnicas de
projeto aprovadas por órgão de
Art 78º
normalização reconhecido pela União, com certificado de garantia e manutenidos
convenientemente;
VII - emprego de
pedras somente para as
fundações;
VIII - pisos construídos de acordo com a natureza
da fabricação, seus perigos e a necessidade de limpeza periódica;
IX - considerar como primeira aproximação que o
piso deve ser construído de material:
a) contínuo e sem interstícios;
b)
impermeável ou que não absorva o explosivo;
c) fácil de
limpar;
d) antiestático;
e) que não reaja ao explosivo trabalhado;
f) que suporte os esforços a que será submetido;
g) antiderrapante;
h) facilmente substituível;
X - quando for necessário controle de
temperatura da instalação este deverá ser feito por meio de equipamentos
trocadores de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não
criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha
ou pontos quentes, irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente,
aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes
devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de
contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais aquecida do
equipamento;
XI - todos os equipamentos e instalações de uma
fábrica de explosivos devem ser mantidos em condições adequadas de manutenção;
XII - a
iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de
refletores, suspensos em pontos convenientes,
fora ou
na entrada dos edifícios;
XIII - as unidades produtivas destinadas às
operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes
para assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço,
bem como a evacuação fácil dos operários em caso de acidente;
XIV - as
portas e janelas das unidades produtivas destinadas às operações
perigosas devem
abrir-se
para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões
Art 78º ao 80º
imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura automática
conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles, do interior para o
exterior destas unidades;
XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe
com explosivos somente serão permitidas instalações elétricas especiais de
segurança;
XVI - os pavilhões em que se trabalhe com
explosivos deverão ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo
simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão
suficiente aos fins a que se destina;
XVII - em operações com
grande massa de explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de
sistema contra incêndio por resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o
acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operários, como
caixa-d'água, disposta acima do
aparelho em que a operação se realizar, com condições de poder
inundá-lo abundante e instantaneamente;
XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos
somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não
envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.
Art. 79º. Nas unidades produtoras
de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são
obrigatórias:
I - os utensílios empregados junto a
explosivos, devem ser feitos de material inerte ao mesmo, não podendo gerar
centelha elétrica ou calor por atrito;
II - proibição de fumar ou praticar ato
suscetível de produzir fogo ou centelha;
III - proibição de usar calçados cravejados com
pregos ou peças metálicas externas;
IV - proibição de guardar quaisquer materiais
combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e
outros, inclusive em locais próximos;
V - as
matérias-primas que ofereçam risco de explosões não devem permanecer nas
oficinas, senão até a quantidade máxima
para o trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO.
Art. 80º. Os órgãos de
fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com
os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando por
sua própria iniciativa, conforme a urgência,
as providências de ordem técnica que
julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades
produtivas,
Art 80º ao 82º
fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade
competente.
Art. 81º. Em caso de
fábrica de
fogos de artifício e artifícios pirotécnicos,
pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e
acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial,
outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após
judicioso estudo do projeto.
Art. 82º. Os
acidentes, envolvendo produtos
controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser
informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do
SFPC/RM, rigorosa inspeção.
§ 1o
Após a inspeção de que
trata o caput, o encarregado deverá
apresentar circunstanciado relatório sobre o fato, abordando de forma clara e
precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer,
esclarecendo, principalmente os seguintes pontos:
I -
causas efetivas ou prováveis do acidente;
II - existência de vítimas;
III - determinação de indício de imprudência,
imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;
IV - determinação de indício de
dolo;
V - qualidade das matérias-primas empregadas,
comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
VI - especificação das unidades atingidas e
extensão dos danos causados;
VII - apreciação sobre a possibilidade ou
conveniência de rápida reconstrução da fábrica;
VIII - condições a serem exigidas para que, com
eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Ao
relatório deverá ser anexada cópia do
laudo da perícia técnica realizada
pelas autoridades policiais locais.
§ 3o
O relatório de que trata
este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.
Art 83º e 84º
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 83º. O pedido para obtenção
do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária
à instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa
física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica.
Art. 84º. Para a obtenção do CR o
interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em
original e
cópia legível, formando
dois processos adequadamente
capeados:
I -
Requerimento para Concessão de Certificado de Registro, na forma do
Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a
pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - Declaração de Idoneidade,
Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial
e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar de clubes,
federações, confederações e associações;
c) da pessoa física, quando for o caso;
d) no caso de empresas estatais, a publicação do
ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial;
III - cópia da licença para localização,
fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso;
IV - prova de inscrição no CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma
limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no
caso de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na Junta
Comercial, no caso de firma individual;
d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório, e na
Art 84º e 85º
Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e
assemelhados;
VI -
plantas das edificações e fotografias
elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem
industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situação, plantas baixas e
fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios, no caso de
pedreiras e depósitos isolados;
VIII - Compromisso para Obtenção de Registro,
Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições
do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à
fiscalização do
EXÉRCITO ou órgão por este autorizado;
IX - questionário, corretamente preenchido,
impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem
industrialmente produtos controlados,
Anexo XVII;
b) no caso de empresas de demolições industriais
tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras,
prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem
produtos controlados,
Anexo XVIII;
c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem
com produtos controlados,
Anexo XIX;
d) No caso de
oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controlados,
Anexo XX;
e) no caso de
clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados,
Anexo XXI;
f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente
artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados
nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. As empresas que utilizam
explosivos para prestação de serviços,
deverão, para a execução de
cada obra, apresentar
requerimento, solicitando autorização
para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação
em vigor.
Art. 85º. Os registros para
comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas
que, após a vistoria no local, tenham cumprido
as exigências dos órgãos de fiscalização e
Art 85º ao 88º
satisfeito às condições estabelecidas no Capítulo referente a Depósitos, deste
Regulamento.
§ 1o
No CR serão fixadas as
quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa
registrada pode receber ou depositar.
§ 2º As
firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem
prova de que se utilizam de depósitos municipais, só poderão manter para a
venda, no
balcão, o máximo de vinte quilogramas
de
pólvora de caça ou química e
mil
metros de
estopim, devendo a pólvora química
estar contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a altura da
coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser maior do que
trinta
centímetros.
Art. 86º. As pessoas jurídicas que
empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de
demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas,
trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e
aprovados pelos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO para a obtenção do CR.
§ 1o
Na vistoria de que trata
este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou depósitos
rústicos tendo em vista as Tabelas de Quantidades-Distâncias,
Anexo XV, e fixadas as quantidades máximas de pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de
demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de
transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.
§ 2º
Qualquer modificação nas instalações
dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis, está
sujeita a
nova vistoria e aprovação dos órgãos
de fiscalização.
Art. 87º. Nos casos do artigo
anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO,
deverá, munida desse documento, registrar-se, na repartição da polícia local
incumbida da fiscalização de explosivos e, no órgão municipal incumbido da
fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de
execução de suas respectivas atividades.
Parágrafo único. Ao órgão competente da
polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos
dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas
especificadas no CR.
Art. 88º. O controle dos Encarregados
de Fogo será exercido, no Distrito
Art 88º ao 91º
Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança
Pública –
SSP/UF, que estabelecerá as
instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.
Art. 89º. A concessão do CR para
as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros,
ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas
condições técnicas e de segurança.
Parágrafo único. A posse do CR
não implica
autorização para a fabricação
artesanal de
armas.
Art. 90º. Os procuradores de
fábricas ou empresas de produtos controlados, deverão solicitar seu CR, em
requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações
referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como Declaração de
Idoneidade,
Anexo V.
§ 1o
As procurações passadas
pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários
reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede
da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão
Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para
o português, por tradutor público juramentado.
§ 2º
Será exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano,
para aqueles que desejarem manter em dia os seus Registros.
Art. 91º. O CR será concedido pelo
Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após
autorização do Chefe do D Log.
§ 1o
Os protocolos dos SFPC
somente aceitarão a documentação para obtenção do Registro quando previamente
examinada e achada conforme.
§ 2º O
CR,
Anexo XXII, será impresso em
duas vias, sendo a primeira via para
o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser
arquivada no SFPC/RM.
§ 3o
Os documentos relativos
ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a
proporcionar rápidas consultas.
§ 4o
Para cada empresa
registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso
será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.
Art 92º ao 96º
Art. 92º.
Na concessão de CR deverá
ser observado o seguinte:
I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá
ter mais de um CR, em um mesmo município;
II - as
filiais ou sucursais localizadas em um
mesmo município serão reunidas em um
único CR;
III - as filiais ou sucursais localizadas em
municípios diferentes serão registradas separadamente.
Parágrafo único. A matriz e as filiais ou
sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de
importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um
único mapa de Entradas e Saídas,
Anexo XXIII, ou mapa de Estocagem,
Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e
mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.
Art. 93º. Os CR serão
numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.
CAPÍTULO VI
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 94º. Para a
revalidação ou alteração do CR, deve
o interessado dirigir requerimento,
Anexo XVI, ao Comandante da RM.
Parágrafo único. Ao requerimento de que
trata o caput deverão ser anexados os
documentos relacionados nos incisos II e VIII do Art. 84, deste Regulamento,
cópia do CR, e ainda, atestado de
Encarregado de Fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições
industriais que não possuam
responsável inscrito no
CREA ou CRQ.
Art. 95º. Deferido o requerimento,
pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR,
mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o
interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da
fiscalização.
Art. 96º. No caso de
modificação na empresa, tais como
mudança de endereço, alteração de
cota a depositar e outras, o
interessado deverá requerer,
Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente Apostila em seu
CR, anexando:
I - cópia do CR;
Art 96º ao 100º
II - documento hábil que comprove a modificação;
III - outros documentos, a critério da autoridade
competente.
Parágrafo único. As apostilas serão
assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97º. No caso de mudança na
Razão Social, o interessado deverá
requerer, na forma do
Anexo XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR,
anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos
II, III, IV, V, VI, VII e VIII
do Art. 84 deste Regulamento.
Art. 98º. A alteração ou a
revalidação do CR que se refira a depósito de pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada,
anteriormente, para os depósitos, ficará condicionada a vistoria local
específica para verificação das condições de segurança.
Parágrafo único. A mudança de local de
paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de
situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.
CAPÍTULO VII
ISENÇÕES DE REGISTRO
Art. 99º. São
isentas de registro as
repartições públicas federais,
estaduais e municipais,
exceto as que possuam
Serviço Orgânico de Segurança armada.
§ 1º
Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo
deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do D Log ou ao
Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a
quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado
e o fim a que se destina.
§ 2º As
condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de
fiscalização do
EXÉRCITO, que fixarão as quantidades
máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.
§ 3º
As repartições citadas no
caput deste artigo que possuam
Serviço Orgânico de Segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua
vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação
complementar em vigor.
Art. 100º. São
isentas
de registro:
Art 100º ao 105º
I - as organizações agrícolas que usarem
produtos controlados apenas como
adubo;
II - as organizações hospitalares, quando usarem
produtos controlados apenas para
fins medicinais;
III - as organizações que usarem produtos
controlados apenas na
purificação de água, seja para
abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IV -
farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e
aviem receitas, dentro do limite de
duzentos e cinqüenta mililitros;
V - os bazares de brinquedos que no ramo de
produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola,
de uso permitido.
Art. 101º.
São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que
necessitarem, eventualmente de
até dois quilogramas de qualquer
produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO.
Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade
deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma
Permissão Especial e concedido o visto na GT.
Art. 102º.
São, também, isentos de Registro, os estabelecimentos fabris da
MARINHA, do
EXÉRCITO e da
AERONÁUTICA, quando produzirem apenas para
consumo
próprio.
Art. 103º. As sociedades de
economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais,
estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de
produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata
este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104º. Os isentos de registro
pelos Art. 100, 101 e 102 deste Regulamento,
não poderão empregar produtos controlados no
fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de
artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em
escala reduzida.
Art. 105º.
As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste
Art 105º ao 112º
Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no
Capítulo referente a Tráfego, deste Regulamento.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
FABRICAÇÃO
Art. 106º. São de
fabricação proibida para uso
particular as armas, munições, acessórios e
equipamentos considerados como de uso restrito, listados no
Art. 16º deste Regulamento.
Art. 107º. A fabricação dos
produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo
EXÉRCITO,
a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D
Log.
Art. 108º. A
transformação de armamento militar
desativado pelas FORÇAS ARMADAS em armamento de uso permitido ou restrito
somente poderá ser feita por
pessoas jurídicas registradas,
mediante autorização do Chefe do D Log.
Art. 109º. A fabricação de produtos
controlados por parte da MARINHA, do
EXÉRCITO
e da AERONÁUTICA
para uso das Forças Armadas independe de autorização do
EXÉRCITO.
Art. 110º. Os produtos controlados
pelo EXÉRCITO, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às
especificações adotadas ou recomendadas pelo
EXÉRCITO ou por outra
FORÇA ARMADA, quando do seu
interesse.
Art. 111º. Os oficiais encarregados
das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de
máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em
seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112º. É
proibida a
fabricação de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos contendo
altos
explosivos em suas composições ou
substâncias tóxicas.
Art 112º
§ 1º Os
fogos a que se referem este artigo são classificados em:
I -
Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20
(vinte) centigramas de pólvora, por peça;
c) balões pirotécnicos.
II -
Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25
(vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de
lágrimas, sem bomba;
c) “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”,
“serpentes voadoras” e outros equiparáveis.
III -
Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25
(vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas
contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;
IV -
Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois
vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas
contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro;
e) demais fogos de artifícios.
§ 2º Os
fogos incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive
menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando
para a via pública.
§ 3º Os
fogos incluídos na
Classe B podem ser vendidos a
quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua
queima proibida nos seguintes
lugares:
I - nas portas, janelas, terraços, etc, dando
para a via pública e na própria via pública;
Art 112º ao 114º
II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros
locais determinados pelas autoridades competentes.
§ 4º Os
fogos incluídos nas Classes C e D não
podem ser vendidos a
menores de dezoito anos e sua queima
depende de licença da autoridade competente, com
hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I - festa pública, seja qual for o local;
II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o
objetivo.
§ 5º Os
fogos de artifício a que se refere este artigo somente poderão ser expostos à
venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de
seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua
classificação e procedência.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO
Art. 113º. As armas, munições,
acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidos no comércio.
Art. 114º. Somente poderão concorrer à aquisição de
produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos
órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e
jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
§ 1º
Quando julgados imprestáveis para os
fins a que se destinam as
armas, munições, acessórios, veículos
blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as
FORÇAS ARMADAS poderão:
I - alienar por doação a Museus Históricos;
II - alienar por
licitação, doação ou permuta a pessoas
físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de
acordo com as regulamentações pertinentes;
III - desmanchar para aproveitamento da
matéria-prima;
IV - destruir.
§ 2º Quando julgados imprestáveis para os
fins a que se destinam pelas Forças
Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos
controlados de uso restrito serão recolhidos ao
EXÉRCITO,
que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
Art 114º ao 119º
§ 3º
Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores,
não
poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto
quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.
§ 4º
Veículos especiais
blindados de empresas de
segurança e carros de passeio
blindados, julgados imprestáveis, terão suas
blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o
aproveitamento da matéria-prima.
Art. 115º. A venda de produtos
químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou
jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo único. A
armazenagem desses produtos deverá
obedecer ao disposto no
Capítulo VI do Título V deste Regulamento.
Art. 116º. É proibida a aquisição,
por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no
EXÉRCITO,
de produtos cujo comércio seja controlado.
Parágrafo único. As empresas registradas no
EXÉRCITO,
para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de
uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que
feitos os registros competentes.
Art. 117º. A
venda de explosivos e acessórios,
pelo fabricante, só será permitida
para aplicação em
fins industriais.
Art. 118º. É proibida a venda de explosivos sem
estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.
Parágrafo único. Os
explosivos sem estabilidade química
ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição
deverão
ser destruídos de acordo com o estabelecido no
Capítulo II do Título VII deste Regulamento.
Art. 119º. A venda de máscaras
contra gases militares ou similares, bem como seus filtros, poderá ser
autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos
químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição.
CAPÍTULO III
EMBALAGENS
Art 120º ao 122º
Art. 120º. Substâncias e artigos
explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal
maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar
vazamentos decorrentes de modificações na temperatura, umidade ou pressão na
variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e
usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.
§ 1º A
classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de embalagem
para cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o
estabelecido no
Anexo II do Decreto no 1.797,
de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e
seu Apêndice II-I.
§ 2º A embalagem não poderá conter mais que vinte e cinco
quilogramas de explosivos ou propelentes.
§ 3o
Os explosivos
nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da
nitroglicerina deverão, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de
Embalagem I - Alto risco.
Art. 121º. A
operação de embalagem deverá ocorrer
em local apropriado,
afastado de outros pavilhões e
oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de
Quantidades-Distâncias adequadas.
Art. 122º. As
embalagens contendo substâncias ou
artigos explosivos, deverão trazer,
obrigatoriamente, em caracteres bem
visíveis:
I - em, pelo menos, uma face ou posição:
a) nome
da empresa;
b) nome e endereço da fábrica;
c)
identificação genérica do produto
e nome comercial;
d) peso
bruto e peso líquido;
e) data
da fabricação e validade;
f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou posições:
a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e
NBR 8286;
b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR
7500 e NBR 8286;
c) inscrição de: “EXPLOSIVO – PERIGO“, na mesma
cor do rótulo de risco;
Art 122º ao 125º
d) lote e data de fabricação;
III - conforme o caso, a composição do produto,
inscrita em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do Consumidor;
IV - outras inscrições, conforme o produto ou
determinação da autoridade competente.
Parágrafo único. As indicações de que trata
este artigo deverão ser reproduzidas em
embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por
questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja
reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no
próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada
caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto.
Art. 123º. Para os produtos
químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de
embalagens adequadas e de acordo com
as normas nacionais vigentes, de maneira a
evitar o
escapamento de gases ou
vazamento de líquidos.
CAPÍTULO IV
DEPÓSITOS
Art. 124º. Depósitos são
construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios,
munições e outros implementos de material bélico.
Art. 125º. Os depósitos, quanto aos
requisitos para construção, são classificados em:
I - depósitos
rústicos:
- de construção simples,
visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, etc, por
pouco tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca
resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas,
dispondo de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas
enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado,
sendo muito usado para armazenamento de
explosivos e acessórios utilizados em
demolições industriais, como
pedreiras, minerações e desmontes,
ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis a variações de temperatura;
II - depósitos
aprimorados ou paióis:
Art 125º e 126º
- os construídos com o
objetivo de armazenamento de
explosivos e seus acessórios, munições, etc,
por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas
e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material
armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade
de material;
III - depósitos
barricados:
- aqueles protegidos por
barricada.
Parágrafo único. Os depósitos
rústicos podem ser
fixos ou móveis, sendo depósitos
fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção
constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais,
geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais
reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o
seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local
dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 126º.
Barricada é uma
barreira intermediária de uso
aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a
limitar, de maneira efetiva, os
efeitos de uma explosão eventual nas
áreas adjacentes, com as seguintes características:
I - a barricada
natural é constituída por massas naturais de terra;
II - a barricada
artificial é constituída de um talude de terra simples, com
altura
no mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de
material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou,
em ambos, barricada dita de arrimo duplo;
III - a
terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente
coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e
pedras
mais pesadas que quatro mil e quinhentos
gramas ou de diâmetro maior que
quinze centímetros, devendo as pedras
maiores se limitar à parte de baixo do centro do enchimento e a compactação e a
preparação da superfície serem feitas na medida do necessário para manter a
integridade da estrutura e evitar a erosão;
IV - a barricada artificial tem uma proteção
mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados
renques
de bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade;
Art 126º e 127º
V - a barricada deverá ficar
afastada de
um metro e vinte centímetros a doze
metros das paredes do depósito, ter
espessura mínima de um metro na parte
superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.
CAPÍTULO V
CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS
Art. 127º. A
escolha do
local do depósito ficará condicionada
aos seguintes fatores:
I - quanto ao
terreno:
a) os depósitos devem ser localizados em terreno
firme, seco, a salvo de inundações;
b) devem ser aproveitados os acidentes naturais,
como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;
c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser
inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento;
d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa,
com vinte metros de largura mínima;
II - quanto à
capacidade de armazenagem:
a) de sua cubagem e das condições de segurança,
conforme o
Anexo XV;
b) da arrumação interna, de acordo com as normas
sobre armazenagem;
III - quanto ao
acesso, os depósitos devem ser
acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º
Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o
seguinte roteiro:
I - a indicação da área onde deseja ter o
depósito;
II - quantidades e espécies dos produtos que
deseja armazenar;
III - obtenção da respectiva permissão da
prefeitura local;
IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver
jurisdicionado.
§ 2º
Cabe
exclusivamente ao
EXÉRCITO, pelos órgãos de fiscalização,
fixar dentro da área aprovada, o
local
exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo
deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Art 128º ao 131º
Art. 128º.
As
distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios
habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das
quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito,
constam das Tabelas de
Quantidades-Distâncias,
Anexo XV.
§ 1º As
distâncias constantes do
Anexo XV
poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da
vistoria a ser feita no local.
§ 2º A
redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a
construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a
barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
Art. 129º. Na determinação da
capacidade de armazenamento de
depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I - dimensões das embalagens de explosivos a
armazenar;
II -
altura máxima de empilhamento, que é de
dois
metros;
III - ocupação máxima de
sessenta por cento da área, para
permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das
caixas das paredes;
IV -
distância mínima de
setenta centímetros entre o teto do
depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade
de explosivos a armazenar, em face das Tabelas de Quantidades-Distâncias, a área
do depósito poderá ser determinada pela fórmula seguinte:
A= N
. S
0,6
. E
Onde: A — é a área interna em metros quadrados;
N — é o número de caixas a serem armazenadas;
S — é a superfície ocupada por uma caixa,
em metros quadrados;
E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
Art. 130º. Na construção de
depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de
calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser,
preferencialmente, de bronze ou de latão.
Art. 131º. As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos
Art 131º ao 135º
devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.
Art. 132º.
As
paredes acima das fundações devem ser de material incombustível,
fragmentável e que
não absorva umidade.
Parágrafo único. No caso de
paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser
duplas
com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133º.
É proibida a instalação de luz elétrica no
interior dos depósitos, devendo
sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do
inciso XII
do Art. 78 deste Regulamento.
Art. 134º.
Os
depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e
construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de
segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando
necessário, a existência de:
I - aterramento;
II - piso antifaísca;
III - chuveiro e lava-olhos;
IV - instalação elétrica hermeticamente
impermeável, de modo a evitar curto-circuito;
V - área de segurança própria, em torno do
depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto;
VI - dispositivo de exaustão com comando
externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques contendo solução apropriada
que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja,
equipamento com sistema de neutralização de gases.
CAPÍTULO VI
ARMAZENAGEM
Art. 135º.
É
proibida a armazenagem de:
I - acessórios
iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras, ou com acessórios explosivos num
mesmo depósito;
II -
pólvoras num mesmo depósito com
outros explosivos;
III - explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas,
Art 135º ao 138º
lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que
contrariem o disposto nesta regulamentação.
§ 1º Os
acessórios explosivos podem ser armazenados num mesmo depósito com os
explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permissível em
quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos
explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes
acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros.
§ 2º
Fogos de artifício não podem ser armazenados com pólvoras e outros explosivos
num mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais.
Art. 136º. Na armazenagem de
explosivos ou de acessórios, as pilhas de
caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:
I -
sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;
II -
afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar;
III - com
afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de
caixas com segurança.
Art. 137º. A ventilação interna dos
depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas
nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.
Art. 138º. Para os depósitos
aprimorados ou paióis, qualquer que
seja sua capacidade, será exigida a
instalação de pára-raios, de
termômetros de máxima e mínima e de
psicrômetros indispensáveis ao
acompanhamento e controle das condições a que devem ficar sujeitos os
explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
§ 1º Os
pára-raios deverão ser inspecionados
a cada
doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor, por técnicos
especializados em eletricidade ou segurança do trabalho, cujos
relatórios devem ficar
arquivados por um período mínimo de
cinco
anos, à disposição da fiscalização.
§ 2º Os
responsáveis pelos depósitos aprimorados ou paióis são obrigados a manter um
serviço
diário de observação e registro, em horas pré-fixadas, das
temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade, com a finalidade de organizar
os diagramas mensais, que deverão ficar a disposição da fiscalização.
Art 138º ao 141º
§ 3º Os
limites
para os índices de temperatura e umidade tolerados serão
fixados pela fiscalização, quando da expedição do
CR, em face da natureza do produto
armazenado.
§ 4º Se
os índices de que trata o parágrafo anterior se aproximarem ou atingirem os
limites fixados, o responsável será obrigado a manter, mediante sistema de
aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais
higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 139º. A fiscalização dos
depósitos será exercida pelo
EXÉRCITO, com a colaboração das Secretarias
de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos
armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
§ 1º
As legislações policiais e das
prefeituras não poderão
divergir
nem conflitar com as normas deste Regulamento.
§ 2º As
prefeituras locais deverão observar
as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento,
antes de autorizarem a construção de
novas edificações nas proximidades dos mesmos.
§ 3o
A
polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar
assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o
cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas,
comunicando ao órgão de fiscalização competente do
EXÉRCITO
qualquer irregularidade constatada.
Art. 140º. Os planos ou programas
que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento
que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado,
deverão ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura
local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências
julgadas necessárias.
Art. 141º. A
segurança mútua entre depósitos será
obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve
satisfazer, pela observância das Tabelas
de Quantidades-Distâncias,
Anexo XV.
Art 141º ao 144º
§ 1º
quando os depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o
traçado, relevo e construção que evitem a propagação de eventual explosão,
protegendo os depósitos vizinhos.
§ 2º as
portas de acesso dos depósitos
não deverão ser
orientadas em direção a outros depósitos ou
pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.
Art. 142º. Todo o trabalho
executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança,
observadas as seguintes diretrizes:
I - o seu interior e vizinhanças devem ser
mantidos rigorosamente limpos e em ordem;
II - os explosivos, acessórios e produtos
químicos controlados, mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer
choques ou atrito, não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou
impelidos;
III - são
proibidos, no interior do depósito,
a abertura e o fechamento de embalagens, bem como
qualquer
manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de ferro;
IV - periodicamente deverão ser examinados os
lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição,
o que tornará urgente sua destruição;
V - nos trabalhos internos dos depósitos só
poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáteis de pilhas, sendo
proibido o uso de redes elétricas.
Art. 143º. Para qualquer depósito
serão exigidas a manutenção de
vigia permanente e a proteção contra
incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a
vigilância ser substituída por sistema
eletrônico com
monitoração permanente.
CAPÍTULO VIII
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Art. 144º. A aquisição, na
indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por
parte da MARINHA, do
EXÉRCITO
e da AERONÁUTICA,
para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do
material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de
que trata este artigo processar-se-á de acordo com o
Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art 145º
Art. 145º. A aquisição, na
indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos de uso
restrito por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou
municipal, não integrantes das FORÇAS
ARMADAS, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D LOG.
§ 1º. O
órgão interessado deverá
dirigir-se em ofício ao Chefe do D
LOG, por intermédio do
Comando da RM de vinculação,
solicitando autorização para a compra, especificando:
I - no caso de armas, a quantidade, tipo e
calibre, anexando quadro demonstrativo de todo armamento que já possui, bem como
o
efetivo em pessoal;
II - no caso de munições, a quantidade, tipo,
calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo de toda munição
existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas
existentes no órgão em que a munição será utilizada, bem como o efetivo em
pessoal;
III - no caso de coletes a prova de balas, a
quantidade e o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo de todos os
coletes que já possui, bem como o efetivo em pessoal;
IV - no casos dos demais produtos controlados, a
quantidade e o tipo, anexando quadro demonstrativo de todos os produtos
controlados que já possui, bem como o efetivo em pessoal.
§ 2º. Em
qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a
aquisição, justificando o fim a que se destina, tais como instrução,
policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.
§ 3º. O
processo de aquisição terá o seguinte trâmite:
I - o interessado formulará seu pedido de
acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde estiver sediado;
II - a RM encaminhará o processo ao Comando
Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado e na
legislação em vigor, sobre a conveniência ou não da aquisição;
III - o Comando Militar de Área, após análise do
pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao D LOG;
IV - o D LOG, após consulta à DFPC, decidirá
sobre a aquisição. No caso de material
extra-dotação, o EME deve ser consultado. A critério do D LOG, poderá ser
Art 145º
solicitado que órgão interessado apresente documento publicado em Diário Oficial
que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade.
§ 4º O
Comandante Militar de Área e o Comandante
da RM, na
avaliação sobre a conveniência ou
não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes
aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:
I - se é
absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal
tipo de arma ou de munição;
II - se o tipo de arma ou munição de uso
restrito solicitado poderia ser
substituído por outro de uso
permitido;
III -
argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito
em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5º No
caso de
viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:
I - caso a
blindagem máxima seja superior à
necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como
pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras
armas até um
calibre máximo de .30 (trinta
centésimos de polegada) ou
7,62 mm (sete milímetros e sessenta
e dois centésimos);
II - caso possuam
lagartas;
III - caso sejam equipadas com
armamento fixo ou dispositivos para
adaptação de armamento superior à
metralhadora de calibre
.30 (trinta centésimos de polegada)
ou 7,62
mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de
granadas de fuzil;
IV - caso sejam equipadas com
lança-chamas de qualquer capacidade
ou alcance.
§ 6º.
Recebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e
pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do
recebimento e da entrega do material adquirido.
§ 7º.
A autorização tem a
validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor
após este prazo.
§ 8º.
Recebidos o armamento, a
munição e demais produtos controlados, fica a
organização obrigada a apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no prazo máximo de trinta
Art 145º ao 148º
dias, a relação do material contendo suas principais características tais como
tipo, calibre, marca, modelo e número. Deverá também ser comunicado à DFPC e à
respectiva RM qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
§ 9º A
aquisição de armas, munições, viaturas blindadas, coletes a prova de balas e
demais produtos controlados, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições
do Anexo XXVI a este Regulamento.
Art. 146º. O
COMANDANTE DO
EXÉRCITO poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas,
munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de
categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.
CAPÍTULO IX
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Art. 147º. A aquisição, na
indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da
MARINHA, do
EXÉRCITO e da
AERONÁUTICA, para uso da Instituição, independe
de autorização do
EXÉRCITO, devendo a entrega do material ser
comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de
que trata este artigo processar-se-á de acordo com o
Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148º. A aquisição de armas,
munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso
permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no
âmbito federal, estadual e municipal não integrantes das
FORÇAS ARMADAS e Forças Auxiliares,
para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D LOG, por intermédio
da RM de vinculação.
§ 1º O
órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do D LOG, informando o que deseja
adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a
quantidade que já possui, nos moldes do estabelecido no § 1º do Art. 145.
§ 2º
Recebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão
realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu
representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do recebimento e
entrega do material adquirido.
Art 149º ao 152º
Art. 149º. A
solicitação de aquisição de armas,
munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte
das
Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá às
disposições do
Anexo XXVI.
Art. 150º. O
COMANDANTE DO
EXÉRCITO poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas,
munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de
categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.
Art. 151º. As autorizações
referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em
que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.
Art. 152º. A
aquisição individual de armas e
munições de uso permitido, por parte
dos oficiais, subtenentes e sargentos
das
FORÇAS ARMADAS, nas fábricas civis registradas, para
uso próprio, mediante indenização, depende de
autorização do Comandante, Chefe ou
Diretor a que o militar estiver subordinado.
§ 1º A
autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas
permitida ao interessado.
§ 2º. Quando
se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a aquisição
individual depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da sua
Organização Militar de vinculação.
§ 3º.
Autorizada a aquisição, o Comandante , Chefe ou Diretor publicará a autorização
em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do
Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes
providências:
I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica
estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC
regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;
II - oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o
fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 4o
Não será
concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que
estiverem classificados no
comportamento “Mau” ou “Insuficiente”.
§ 5o
As armas adquiridas são
individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 6o
Cada militar somente
poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
Art 152º ao 154º
I - a
cada dois anos,
uma arma de
porte, uma arma de
caça de
alma
raiada e uma arma de caça de
alma lisa;
II - a
cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:
a)
trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b)
quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de
alma raiada;
c)
quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de
alma lisa.
§ 7º. Os
procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre a
Organização Militar do interessado e a fábrica produtora ou seu representante
legal.
§ 8º.
Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento
publicará, em
Boletim
Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição
e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma,
comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento, país
de fabricação.
§ 9º.
A
publicação em Boletim Interno Reservado, a que
se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.
§ 10º. Após o registro, as armas
serão cadastradas na DFPC, por meio
da RM.
Art. 153º. A aquisição individual
de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do
militar das FORÇAS ARMADAS depende da
autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver
subordinado,
Anexo XXVIII.
Parágrafo único. Quando se tratar de
oficiais da Reserva Remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida
pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
CAPÍTULO X
EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 154º. Exemplares de armas,
munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida
pelo Comandante da RM, em processo iniciado com
Art 154º ao 159º
requerimento do
interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, em
dependências de entidades ou empresas privadas ou públicas ou em coleções
particulares.
Parágrafo único. Os
mostruários organizados por
iniciativa ou supervisão das
repartições públicas federais,
estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a
autorização ser concedida após pedido em
ofício endereçado
ao Comandante da RM.
Art. 155º. O mostruário ficará sob
a responsabilidade pessoal do
superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada,
sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes,
de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de
guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.
Art. 156º. Poderão ser expostos nos
mostruários quaisquer produtos controlados,
exceto os artigos de material bélico
que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional,
tenham a sua divulgação interdita.
Art. 157º. O mostruário deverá ser
constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM
quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças,
a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.
Art. 158º. No caso de mostruários
de explosivos ou congêneres, os
produtos serão despojados de suas características de periculosidade,
por meio
de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente
estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança
de explosivos.
Art. 159º. No caso de mostruários
de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através
de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão
apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas
substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a
empresa e as pessoas próximas.
Art 160º
CAPÍTULO XI
TRANSPORTE
Art. 160º. O transporte, por via
terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo
II ao Decreto Nr 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial
para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações
pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos
Transportes; o transporte por via
marítima, fluvial ou lacustre, as normas do COMANDO da
MARINHA; o transporte por via aérea, as normas do COMANDO da
AERONÁUTICA.
Parágrafo único. Para o transporte de
produtos controlados deverão ser
observadas as
seguintes prescrições gerais:
a) no transporte de munições, explosivos,
pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de
limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:
1) da quantidade de material transportado;
2) da modalidade da embalagem;
3) da arrumação da carga;
4) das condições de deslocamento e
estacionamento;
b) o material a ser transportado deverá estar
devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
c) por ocasião do embarque ou desembarque, o
material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;
d) os serviços de embarque e desembarque deverão
ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado,
que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando
necessário, deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;
e) todos os equipamentos empregados nos serviços
de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às
condições adequadas e segurança;
f) nos transportes, os sinais de perigo, tais
como
bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em
lugares visíveis;
g) o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que
facilite a inspeção e a segurança;
h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios
iniciadores e artifícios
Art 160º
pirotécnicos serão
transportados separadamente, a menos que haja normatização específica
para transporte conjunto;
i) no transporte, em caso de necessidade,
proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares,
cobrindo-o com lona apropriada;
j) é
proibido derrubar, bater, arrastar,
rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;
l) antes de descarregar munições, pólvoras ou
explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;
m) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros,
dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de
embarque, desembarque e nos transportes;
n) é
proibido
remeter pelo correio explosivos,
pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;
o) salvo casos especiais, os serviços de carga e
descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e
com tempo bom;
p) quando houver necessidade de carregar ou
descarregar munições, pólvoras e explosivos
durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes
elétricos;
q) os transportes de munições, explosivos,
pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários,
marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de
transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, dos Ministérios dos
Transportes, da MARINHA e da
AERONÁUTICA;
r) os
iniciadores, tais como azida de
chumbo e estifinato de chumbo, não podem
ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre
fábricas.
I - Prescrições para
Transporte Ferroviário:
a) o transporte, por via férrea, de substâncias
e artigos explosivos deve atender, no
que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos
Perigosos, aprovado pelo
Decreto Nr 98.973, de 21 de fevereiro de 1990,
e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes
deste Regulamento;
b) os explosivos, pólvoras, munições e
artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais,
devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com
instruções próprias existentes para o caso;
c) os vagões que transportarem munições, pólvoras ou explosivos deverão
Art 160º
ficar separados da locomotiva ou de vagões
de passageiros por, no mínimo,
três
carros;
d) os vagões serão limpos e inspecionados antes
do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que
possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;
e) os vagões devem ser travados e calçados
durante a carga e a descarga do material;
f) é proibida qualquer
reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos
mesmos;
g) os vagões carregados com pólvoras ou
explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar
que sirvam como intermediários na propagação de explosões;
h) as
portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas
colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO!
CARGA EXPLOSIVA";
i) as portas dos paióis serão conservadas
fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva
poderão ser abertas;
j) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem
choque;
l) quando, durante a carga ou descarga, for
derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado
depois de adequada limpeza do local;
m) trens especiais carregados de munições, pólvoras ou explosivos não
poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas em desvios afastados
de centros habitados.
II – Prescrições para o
Transporte Rodoviário:
a) os caminhões destinados ao transporte de
munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão
vistoriados para exame de seus
circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos
extintores de incêndio, pneus, cargas incompatíveis;
b) o motorista deve possuir, além das
qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito,
treinamento
específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos
de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas,
devidamente comprovados junto ao Ministério
Art 160º
dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança,
alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que
possa lhe diminuir os reflexos;
c) a
estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no
veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando
contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados
imediatamente;
d) a carga explosiva deverá ser
fixada, firmemente,
no caminhão e
coberta com encerado impermeável, não podendo a
parte inferior das embalagens da camada superior
ultrapassar a altura da
carroçaria;
e) é
proibida a presença de
pessoas nas carroçarias
dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o
transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;
f) durante a carga e descarga, os caminhões
serão freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em
comboios, os
caminhões manterão, entre si, uma
distância
de, aproximadamente,
oitenta metros;
h) a
velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições,
não poderá ultrapassar
oitenta por
cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite
máximo oitenta
quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo
passa a ser sessenta quilômetros por hora;
i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser
inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou
viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;
j) as travessias de passagens de nível das
estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;
l) o transporte de explosivos ou munições será
regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos
competentes;
m) o veículo que transporta
explosivos ou munições deverá estar permanentemente
sob vigilância
do motorista ou seu ajudante qualificado;
n) nos casos de
panes nos caminhões, estes
não poderão ser
rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de
sinalização na estrada;
o) no desembarque, os explosivos e munições não
poderão ser empilhados
Art 160º
nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
p) durante o abastecimento de combustível, os
circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
q) em transportes de explosivos serão usadas
bandeirolas
vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO! CARGA EXPLOSIVA";
r) os caminhões carregados não poderão
estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja
maior probabilidade de propagação de chama;
s) os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou
nas proximidades dos paióis e depósitos;
t) em caso de
acidente no caminhão ou colisão com
edifícios ou viaturas, a primeira providência será a
retirada da carga explosiva,
a qual deverá ser colocada a uma
distância
mínima de
sessenta metros do veículo ou de habitações;
u) em caso de incêndio em caminhão que
transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de
acordo com a carga transportada;
v) serão respeitadas, ainda, todas as
prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos
e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.
III – Prescrições para o
Transporte Aquaviário:
a) o transporte de explosivos e munições, exceto
as de armas portáteis, não será
permitido em navios de
passageiros;
b) os explosivos e munições só poderão ser
deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua
remoção, em caso de emergência;
c) antes do embarque e após o desembarque de
munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser
limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
d) durante e após o embarque com materiais
inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;
e) toda embarcação que transportar explosivos e
munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do
embarque até o fim do desembarque;
f) no caso de carregamentos mistos, as munições
e explosivos só serão embarcados como última carga;
g) o porão ou local designado na embarcação
para o explosivo ou munição
Art 160º e 161º a
deverá ser
forrado com
tábuas de dois
centímetros e meio de espessura, no mínimo, com
parafusos embutidos;
h) os locais da embarcação por onde tiver que
passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão
estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas,
deverão ser protegidas com material apropriado;
i) as
embarcações que rebocarem navios
carregados com explosivos ou munições terão as
chaminés ou exaustores
de fumaça protegidos
com telas metálicas,
para retenção das fagulhas, se for o caso;
j) as embarcações com explosivos não deverão
atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l) os locais reservados aos explosivos serão
afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;
m) as
embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem
estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona
impermeável;
n) as embarcações, quando
rebocadas, deverão guardar
distância mínima de
cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando
ancoradas, no mínimo
cem metros;
o) serão respeitadas, ainda, todas as
prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e
explosivos, por via aquaviária.
IV – Prescrições para o
Transporte Aéreo:
a) nos transportes aéreos, somente munições de
armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem
expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras
poderão ser transportados;
b) é proibido o transporte de explosivos e pólvoras nos aviões de
passageiros;
c) serão respeitadas, ainda, todas as
prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos
e artifícios pirotécnicos, por via aérea.
Art. 161º. As empresas de
transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os
respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO.
Parágrafo Único. O transporte aéreo de produtos
controlados é regulamentado
Art 161º e 165º a
pela AERONÁUTICA.
Art. 162º. As empresas de
transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados
devem comunicá-la à autoridade competente.
Art. 163º. As empresas e agências
de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO
quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos
destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 164º. É proibida a permanência
de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros,
nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos
pelas empresas no ato de embarque.
§ 1º. É
proibida a permanência de carga maior que
vinte quilogramas
de pólvora de caça e
mil metros de estopim
no depósito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de
embarque.
§ 2º. A carga que aguarda embarque deve ser
obrigatoriamente acompanhada da respectiva GT,
Anexo XXIX.
§ 3º. Após o carregamento de produtos controlados
as viaturas não poderão permanecer nas garagens das empresas.
§ 4º. As empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão
tomar o máximo cuidado, mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e
qualquer possibilidade de extravio.
§ 5º. Cabe
às
autoridades policiais
locais exercer fiscalização sobre o
disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
TRÁFEGO
Art. 165º. Os produtos controlados
sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país
depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do
EXÉRCITO,
por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT,
Anexo XXIX.
§ 1º. No preenchimento da GT será
obrigatório o uso do
Sistema Internacional de
Medidas – SIM e da
Nomenclatura do Produto da
Relação de Produtos
Controlados pelo EXÉRCITO,
sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação
Art 165º ao 170º a
comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao
SIM.
§ 2º. Não
serão permitidas remessas de produtos
controlados por meio de veículos de
transporte coletivo,
salvo os casos previstos no
Capítulo XI do Título V –
Transportes, deste Regulamento.
§ 3º.
As
remessas de
produtos controlados
pelo Correio (via postal), poderão
ser
autorizadas
por norma complementar.
§ 4º. Produtos controlados incompatíveis poderão
ser embarcados juntos, com Guias de Tráfego distintas e desde que a arrumação da
carga impeça o contato entre eles.
§ 5º. É
proibido o uso de
chancelas nos Vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas
apostas nas vias da Guia de Tráfego.
§ 6º. O trânsito das armas
registradas nas respectivas Secretarias
de Segurança Pública e de suas munições,
dentro de uma mesma UNIDADE
da FEDERAÇÃO, será autorizado por estes órgãos mediante a expedição
da Guia de Trânsito ou Guia de Porte de Arma, conforme o caso.
§ 7º. Os casos de
porte de arma assegurados por
lei federal
não se enquadram neste artigo.
Art. 166º. O remetente de produtos
controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do Visto nas Guias de
Tráfego, no prazo máximo de
sessenta dias,
caso o embarque não se efetive, anexando, para
tanto, as guias visadas.
Art. 167º. Quando se tratar de
produtos sujeitos a redespacho, para
atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na Guia de
Tráfego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 168º. A conferência com
abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério
da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 169º. No caso de
fraudes,
proceder-se-á de acordo com o estabelecido no
Capítulo V
do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.
Art. 170º. As companhias de transporte
não poderão
aceitar embarques de
Art 170º ao 172º a
produtos controlados classificados nas Categorias de
Controle 1, 2 e 3
sem que lhes sejam apresentadas as respectivas Guias de Tráfego, devidamente
visadas pelos órgãos de fiscalização do
EXÉRCITO.
Parágrafo único. Excetuam-se da
obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no
Art. 174 deste Regulamento.
Art. 171º.
Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje
remeter ou conduzir, para qualquer
local do território nacional, produtos
controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para
comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive
consertos, apresentação em mostruários,
dentre outras, deverá solicitar a
necessária
autorização da RM ou
SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida,
para ser visada pelas autoridades militares.
§ 1º. Quando não existir um SFPC da Rede Regional
nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as
Guias de Tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que
está vinculado, pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 2º. Quando os produtos controlados se destinarem
a órgãos públicos, deverá ser anexado
à GT o
comprovante do pedido.
§ 3º. O tráfego de armas no país será autorizado de
firma para firma, ambas registradas no
EXÉRCITO, podendo, no entanto, as firmas
registradas obter o visto em Guias de Tráfego para pessoas físicas, desde que a
remessa atenda à legislação em vigor.
Art. 172º. A GT,
Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai
proceder ao embarque em cinco vias
legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.
§ 1º. A guia será autorizada por meio de visto do
Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.
§ 2º. As cinco vias terão os seguintes destinos:
I - a
primeira via
acompanhará
a mercadoria até o destinatário, para seu
arquivo;
II - a
segunda via
acompanhará
a mercadoria até o destinatário que, após
o competente recibo, a entregará ou remeterá
ao SFPC a que estiver
jurisdicionado; este, após
visá-la, a
encaminhará
ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
Art 172º ao 174º a
III - a
terceira via destina-se ao
arquivo do remetente;
IV - a
quarta via ficará
retida no
SFPC de origem, para
encaminhamento ao
SFPC/RM de
destino, para conhecimento e arquivo;
V - a
quinta via destina-se ao
arquivo do
SFPC de origem.
§ 3º. No caso do SFPC de origem não ser
o regional, deverá o mesmo remeter
a quinta via da Guia de Tráfego
ao SFPC/RM ao
qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 4º. No caso de
transporte
aéreo, deverão ser apresentadas
mais três vias
da GT, que se destinam à
AERONÁUTICA.
§ 5º. Após despacho favorável da GT, suas cinco
vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros,
dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6º. No caso de indústrias ou de grandes
comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração
específica para aquela empresa.
Art. 173º. Os produtos
discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos
devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.
Parágrafo único. A empresa ou indivíduo
que efetuar o despacho é o
responsável
para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e
conteúdo dos volumes.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO
Art. 174º. Ficam isentos de visto
na GT, por parte das autoridades de fiscalização do
EXÉRCITO:
I - os produtos classificados na
Categoria de Controle 4
e 5;
II - o
chumbo e as espoletas de caça
desde que
embalados separadamente;
III - as
munições de uso exclusivamente
industrial, denominadas cartuchos industriais,
de
fabricação nacional;
IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa
que estejam vazios, semi-carregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre
.22 (vinte e dois centésimos de polega-
Art 174º ao 178º a
da), tudo de fabricação nacional.
Art. 175º. As empresas registradas,
no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão
as seguintes providências:
I - preencherão as
Guias de Tráfego
em três vias,
com a seguinte destinação:
a) A primeira via
acompanhará a mercadoria até o
destinatário, para seu arquivo;
b) A segunda via
acompanhará a mercadoria até o
destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao
SFPC mais próximo;
c) A terceira via destina-se ao
arquivo do remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de origem por
meio de mapas, nos quais deverá
constar explicitamente, na
observação, tratar-se de
produtos
isentos de visto na GT;
III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo,
Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado
pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.
Art. 176º. No caso de transporte
aéreo, os produtos isentos de Visto deverão ser tratados de acordo com as normas
da AERONÁUTICA.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
EXPORTAÇÃO
Art. 177º. Caberá à
RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação
de produtos controlados, por meio da Efetivação do Registro de
Exportação no Sistema de Comércio Exterior -
SISCOMEX,
para as
Categorias de Controle
1, 3, 4 e 5.
Parágrafo único.
As exportações de
material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política
Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar -
DG/PNEMEM.
Art. 178º. Os
exportadores de produtos nacionais,
sujeitos aos controles previstos neste
Regulamento,
obedecerão integralmente às normas
legais e
Art 178º ao 181º a
regulamentares em vigor nos países importadores.
§ 1º. Os exportadores nacionais deverão apresentar,
como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes documentos,
alternativamente:
I -
Licença de Importação – LI ou documento
equivalente,
emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua legislação
e que se relacione com a operação pretendida;
II - Certificado de Usuário Final,
Anexo XXXI.
§ 2º. No caso de países em que a importação desses
materiais seja livre, bastará, para efeito de
aprovação pelo
EXÉRCITO, declaração da repartição diplomática brasileira no
respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no BRASIL.
§ 3º. A exportação de armas e munições e viaturas
operacionais de
valor histórico
só será permitida após parecer
favorável do
D LOG,
ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos
competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 179º. Quando a exportação de
produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas
estabelecidas pela
AERONÁUTICA.
Art. 180º. Quando a exportação
estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas
diretrizes da PNEMEM, o exportador
deverá
discriminar os produtos
de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições
constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características
técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura
fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo Único.
Quando os produtos enquadrados nas
diretrizes da PNEMEM forem
exportados para fins de
demonstração,
manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do
exportador declaração de finalidade e
compromisso de retorno
ao país de
origem, devidamente assinados.
Art. 181º. Quando for necessária a
garantia da qualidade do produto a exportar, o
EXÉRCITO deverá retirar amostras de lotes e
mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de
outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos,
correndo as despesas por conta do interessado.
Art 181º ao 185º a
Parágrafo Único.
Se a
empresa exportadora tiver
Fiscal Militar,
caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.
Art. 182º. A exportação de produtos
controlados, classificados nas Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5, por
intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma
complementar.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO
Art. 183º. As importações de
produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do
EXÉRCITO, após julgar sua conveniência.
§ 1º. A licença prévia poderá ser concedida pela
DFPC, por meio do
Certificado
Internacional de Importação -
CII,
Anexo XXXII, que expedirá também o
Certificado de Usuário Final,
Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º. As importações de produtos controlados
realizadas diretamente pela MARINHA,
EXÉRCITO
e AERONÁUTICA
independem dessa licença prévia.
§ 3º. O Certificado de Usuário Final será assinado
pelo
Chefe do D LOG,
quando este usuário for o próprio
EXÉRCITO.
Art. 184º. A licença prévia de
importação, concedida pelo
EXÉRCITO, é válida por
seis meses,
contados da data de sua emissão.
§ 1º. O produto coberto pela licença de que trata
este artigo deverá ser objeto de um único
licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a
critério da autoridade competente.
§ 2º. O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de
legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3º. Na inobservância do disposto no parágrafo
anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste
Regulamento, poderá ser obrigado a
reexportar o produto, a critério do
EXÉRCITO.
Art. 185º. A importação de máquinas
e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos
e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está
sujeita à obtenção de licença prévia do EXÉRCITO.
Art 186º ao 193º a
Art. 186º. Quando os produtos
controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser
cumpridas as normas estabelecidas pela
AERONÁUTICA.
Art. 187º. A importação de produtos
controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o
respectivo órgão de fiscalização.
Art. 188º. A importação de produtos
controlados pelo
Serviço de Encomendas
Postais será regulamentada em
normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 189º. O
EXÉRCITO
dará às indústrias nacionais consideradas de valor estratégico para a segurança
nacional apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.
Art. 190º. O produto controlado que
estiver sendo
fabricado no país,
por indústria considerada de valor estratégico pelo
EXÉRCITO, terá sua
importação
negada ou restringida podendo, entretanto, autorizações especiais ser
concedidas, após julgar sua conveniência.
Art. 191º. Para a obtenção da
licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica,
deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados.
§ 1º. Na discriminação do produto a importar deverá
ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos
Controlados,
Anexo I, acompanhada de todas as
características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser
citado, entre parênteses, o nome comercial.
§ 2º. Para a importação de que trata este artigo
devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de
destino no país.
Art. 192º. As licenças prévias para
importação serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193º. Qualquer alteração
pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à
autoridade que a concedeu.
Art 194º ao 199º a
Art. 194º. Os procedimentos
detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades
para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem
baixadas pela DFPC.
Art. 195º. A importação de produtos
controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país
fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado
interno.
Parágrafo Único. Os procedimentos para
tais importações serão regulamentados pelo
EXÉRCITO.
Art. 196º. O
EXÉRCITO,
a seu critério e em caráter excepcional, poderá
autorizar a importação, por
empresas registradas,
de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando
destinados às
Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses
produtos serem consignados a particulares.
Parágrafo Único.
A critério do
EXÉRCITO, poderão ser concedidas licenças
prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente
autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.
Art. 197º. Os
representantes de fábricas estrangeiras
de
armas, munições e
equipamentos, devidamente registrados no
EXÉRCITO,
poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando
se destinarem a
experiências junto às
Forças Armadas, Forças
Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos
comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.
§ 1º. Os produtos de que trata este artigo
NÃO serão entregues a
seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações
interessadas.
§ 2º. A juízo do
D LOG, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às
organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita
Federal.
Art. 198º. As importações de armas,
munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas,
desde que seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199º. Em se tratando de
importação de armas, munições, pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios
pouco conhecidos
poderá ser exigida a apresentação,
Art 199º ao 204º a
pelo interessado, de catálogos ou quaisquer
outros dados técnicos esclarecedores.
Art. 200º. As importações de
produtos químicos agressivos incluídos na Relação de Produtos Controlados com o
símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças
Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na
purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas
e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade
pelos interessados.
Art. 201º. As
máscaras contra gases
são de importação proibida para o
comércio, podendo ser importadas para as Forças
Armadas e órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo Único. Excetuam-se desta
proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras
rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados
pelo EXÉRCITO.
Art. 202º. O
EXÉRCITO
poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de
demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante
requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições
diplomáticas e consulares do país de origem.
§ 1º. Não será permitida qualquer transação com o material importado nas
condições deste artigo.
§ 2º. Finda a razão pela qual entrou no país, o
material deverá
retornar ao país de
origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do
EXÉRCITO,
devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.
Art. 203º. A importação de peças de
armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no
EXÉRCITO,
somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas
registradas e para a fabricação de armas autorizadas.
Parágrafo Único. A importação de
cano, ferrolho ou
armação só será autorizada se
devidamente justificada
a sua necessidade.
Art. 204º. A importação de produtos
controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como
bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na
legislação em vigor.
Art 205º ao 209º a
CAPÍTULO III
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205º. O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:
I - de produtos controlados, importados por
empresas sediadas
no país;
II - de produtos controlados, importados por
países estrangeiros ou por comerciantes desses países,
em trânsito pelo
território nacional;
III - de produtos controlados trazidos como
bagagem
acompanhada por passageiros, turistas, etc.
Parágrafo Único. A conferência realizada
na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das
exigências da legislação alfandegária em vigor.
Art. 206º. O desembaraço
alfandegário deverá ser solicitado
por meio de
requerimento do
interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo Único. A RM (SFPC/RM)
preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços
Alfandegários,
Anexo XXXIII.
Seção II
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DE PRODUTOS CONTROLADOS IMPORTADOS POR ENTIDADES
SEDIADAS NO PAÍS
Art. 207º. A fim de conseguir o
desembaraço alfandegário,
quando da chegada
do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento,
Anexo XXXIV, em três vias, anexando o
CII correspondente, que deverá ser
obtido antecipadamente.
Parágrafo Único. Para
cada CII deverá ser apresentado um requerimento.
Art. 208º. O Comando da RM, por
meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva
licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por
um oficial para isso designado.
Art. 209º. O
Chefe do SFPC regional
comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto
controlado, apondo um carimbo,
Anexo XXXV, no verso da
primeira via do
requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à
alfândega.
Art 209º ao 214º a
Parágrafo Único. A
segunda via
destina-se ao arquivo do SFPC, e a
terceira via,
com o recibo do protocolo, ao interessado.
Art. 210º. O Oficial encarregado da
fiscalização, na data designada e de posse dos
documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a
abertura dos que julgar
conveniente, na
presença do interessado
ou de procurador
legalmente constituído e do representante da
autoridade alfandegária.
Art. 211º. Não havendo qualquer
irregularidade na conferência alfandegária, o Oficial encarregado da
fiscalização entregará ao interessado
a
primeira via da Guia de
Desembaraço Alfandegário,
Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de
andamento do processo alfandegário.
Art. 212º. As
amostras dos produtos desembaraçados,
cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao
Campo de Provas da
Marambaia, Laboratórios Químicos
Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou
particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
§ 1º. Sempre que houver necessidade de análises, as
despesas decorrentes serão
previamente
indenizadas pelo importador.
§ 2º. O produto controlado permanecerá retido, em
local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o
desembaraço.
Art. 213º. Recebidos os resultados das análises, em duas
vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos
documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a
segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira
via entregue ao interessado.
Parágrafo Único. As amostras, após as
análises, serão consideradas de
propriedade
do EXÉRCITO,
que lhes dará o emprego que julgar conveniente.
Art. 214º. Quando se verificar a
existência de qualquer irregularidade
ou
suspeita de fraude,
o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio
local,
por escrito,
para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja
esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato
ao Comandante da RM para a abertura
de
Art 214º ao 217º a
Processo Administrativo.
§ 1º. A
ausência de dolo implicará:
I - reexportação do produto em situação
irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela
autoridade alfandegária;
II - apreensão e recolhimento ao
EXÉRCITO,
caso o interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2º. A
comprovação de dolo implicará no
confisco do
quantitativo irregular e seu recolhimento ao
EXÉRCITO,
sem prejuízo das outras sanções cabíveis.
Seção III
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DOS PRODUTOS CONTROLADOS EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO
NACIONAL
Art. 215º. Os produtos controlados
procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do
EXÉRCITO
para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes
a essa operação.
Art. 216º. A autoridade
alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará
comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal
militar para proceder a conferência.
§ 1º. Nessa comunicação deverão constar a
procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via
de transporte e o destino final.
§ 2º. No desembaraço, que só será feito para fins
de redespacho
imediato,
não serão abertos os
volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em
confronto com a documentação apresentada.
§ 3º. O trânsito de armamentos e munições destinado
a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas
respectivas capitais.
Art. 217º. No caso de armas,
munições e explosivos, antes de ser concedido o Regime de Trânsito Aduaneiro e
respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D LOG, para que
sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.
Art 218º e 219º a
Seção IV
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DAS ARMAS E MUNIÇÕES TRAZIDAS COMO BAGAGEM ACOMPANHADA
Art. 218º. Os viajantes brasileiros
ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições,
inclusive armas de porte
e armas de pressão a gás ou por ação de mola
são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas
repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do
desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º. Os interessados devem, a seguir, dirigir
requerimento,
Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM,
solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o
passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII,
obtido
previamente, exceto para as armas de pressão de uso permitido,
adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento,
dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º. De posse desse requerimento, o Comandante da
RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º. Realizada a conferência aduaneira, o SFPC
regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por
meio da Guia de Desembaraço Alfandegário,
Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do
interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.
§ 4º. As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço
poderão, dentro do prazo de
seis meses de
chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do
país pelo
mesmo ponto de entrada,
ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por
solicitação do interessado.
§ 5º. O
desembaraço aduaneiro só será
concretizado após apresentação, pelo interessado, dos
Certificados de Registro
das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as
mesmas não necessitam de registro.
§ 6º. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 4o,
deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço
ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao
SFPC regional, para posterior destinação.
Art. 219º. O D LOG, em casos
especiais, quando se tratar de missões
estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros
em missão
Art 219º ao 222º a
especial, ou a convite do governo, ou para
competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço
de armas e munições de uso restrito.
Parágrafo Único. O interessado deverá
fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará
acompanhar das armas e das munições não utilizadas.
Art. 220º. O desembaraço concedido
pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das
autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o
EXÉRCITO
nada tem a opor.
TÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 221º. Os explosivos, munições,
acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso,
por estarem em
mau estado de
conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou
reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser
destruídos com observância das seguintes exigências:
I - a destruição será
autorizada pelo Comandante da RM;
II - a destruição deverá ser feita por
pessoal habilitado;
III - ao
responsável pela destruição, cuja
presença é obrigatória
nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de
execução dos trabalhos;
IV - após a destruição, será lavrado um
termo, em três vias, assinadas pelo
responsável pela destruição, que terão os seguintes destinos:
DFPC, RM (SFPC/RM)
e pessoa jurídica detentora do
material;
V - a destruição de restos e refugos de
fabricação,
não constantes de Mapas
e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM,
prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data,
horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.
Art. 222º. A destruição de
explosivos, munições,
acessórios de explosivos e
agentes químicos de
guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
Art 222º ao 224º a
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química;
IV - outro processo que venha a ser
autorizado pela DFPC.
§ 1º. A destruição do material deverá ser total e
segura.
§ 2º. A destruição deverá ser planejada e executada
tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3º. Os explosivos, munições, acessórios de
explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em
fossos ou em poços, submersos em cursos ou em espelhos d'água ou, ainda,
abandonados no terreno.
CAPÍTULO II
NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 223º. Poderão ser destruídos
por
combustão,
desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:
I - pólvoras;
II - altos explosivos;
III - acessórios de explosivos;
IV - artifícios pirotécnicos;
V - munições de armas de porte e portáteis;
VI - agentes químicos de guerra, desde que seja
garantida sua
total conversão
química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua
liberação na atmosfera.
Art. 224º. A
destruição a céu aberto
pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de
explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições
mínimas de segurança:
I - o local deverá distar mais de
700 (setecentos) metros
de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos;
II - o local deverá estar
limpo de vegetação e de material
combustível num raio de
70 (setenta metros);
III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais
Art 224º e 225º a
de 100 (cem)
metros do local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído por
combustão deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados
locais diferentes
para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão
da carga anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá ser feita
por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente
aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na
iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável
pela destruição;
VIII - o acionamento da carga de destruição, feito
obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá
ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do
raio de ação da combustão;
IX -
trinta minutos
após o término de cada combustão
verificar-se-á se todo o
material foi destruído;
X - o material não destruído em uma primeira
combustão
não deverá ser removido,
sendo destruído no local;
XI - o pessoal empregado na destruição deverá
estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater
possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
XII - os locais de destruição deverão ser
molhados no fim da operação.
Parágrafo Único. Quando a
distância a
que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a
quantidade de material
a ser destruído ficará
limitada àquela correspondente à distância de
segurança prevista no
Anexo XV.
Art. 225º. Na destruição de
pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a pólvora será espalhada em terreno limpo,
sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de
largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras
químicas, afastados entre si de uma distância mínima de três metros;
II - para as quantidades superiores a dois mil
quilogramas, a combustão deverá ser
feita em pequenas valas abertas no terreno.
Art 226º ao 229º a
Art. 226º. Na destruição de
altos explosivos
a granel e dinamites por Combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a
quantidade máxima
a ser destruída, de cada vez, será de
cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para
os demais;
II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de
largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc;
III - os
líquidos inflamáveis não devem ser derramados
sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de
ocorrência de detonações.
Art. 227º. Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas
de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:
I - as munições deverão
ser lançadas em
fosso com
profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de
largura;
II - um
tubo metálico
com dez centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação
necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no
centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em combustão, e a outra protegida por
uma barricada;
III - a
abertura do fosso deverá ser
protegida com
grades ou chapas de ferro
perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas
a oxigenação para manter a combustão;
IV - o material a ser
destruído deverá ser lançado em
cargas sucessivas,
pelo tubo, ao fundo do fosso;
V - qualquer carga somente
poderá ser lançada no fosso depois de destruída a anterior.
Art. 228º. A destruição por
combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas,
poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela
fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos,
decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.
Art. 229º. Na destruição por
combustão ao ar livre, de
artifícios pirotécnicos,
exceto os
iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:
I - os artifícios pirotécnicos serão lançados
em fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta centímetros de
largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída;
II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá
cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo Único. Tratando-se de artifício
pirotécnico provido de pára-quedas, os
Art 229º ao 232º a
elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de
um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os
mesmos.
Art. 230º. A destruição, por
combustão, de agentes
químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado
ou apropriado para este fim e
aprovado pela DFPC.
Art. 231º. Os explosivos e
artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro
processo de destruição, deverão ser
destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos
explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos;
IX - artifícios pirotécnicos.
Art. 232º. A destruição por
detonação deverá satisfazer às
seguintes condições mínimas de segurança:
I - a destruição deverá ser feita em locais que
distem mais de
setecentos metros
de depósitos, estradas, edifícios e habitações;
II - o local deverá estar
limpo de
vegetação e de material
combustível
num raio de
setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá
ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - o
material a ser destruído deverá estar
em fosso que
limite a projeção lateral de estilhaços;
V - deverão ser usados locais diferentes para
cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da
carga anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá ser feita
por processo seguro e eficaz, de
Art 232º ao 234º a
largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para
detonar a carga a ser destruída ficarão,
permanentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela
destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser destruída,
obrigatoriamente a comando do responsável pela
destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a
uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de
entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na destruição deverá
estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater
possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada detonação
verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XI - o
material não destruído em uma primeira detonação deverá ser
destruído, preferencialmente,
no local onde se
encontrar;
XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo Único. Quando a distância a que
se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de
material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de
segurança prevista no
Anexo XV.
Art. 233º. A
quantidade máxima
de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível
com a segurança da operação, de forma que:
I - não
cause a iniciação
do material que aguarda a destruição por onda de choque, irradiação ou por
arremesso de resíduos quentes sobre este;
II - não ponha em risco a integridade daqueles
que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação,
arremesso de estilhaços ou gases tóxicos;
III - não haja possibilidade de arremesso de
estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança,
estabelecida no projeto do local de detonação;
IV - não haja possibilidade de causar danos a
obras limítrofes à região de destruição.
Art. 234º. Poderão ser destruídos
por
conversão química:
Art 234º ao 238º a
I - pólvoras;
II - explosivos;
III - agentes químicos de guerra.
Art. 235º. No processo de
destruição por conversão química a
matéria-prima deverá ser
totalmente convertida
em produtos cuja
toxidez seja
baixa o suficiente para permitir o seu
emprego civil.
Parágrafo Único. É
proibida a armazenagem de
produtos
intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja
toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.
Art. 236º. Os
processos de conversão química serão
submetidos à
aprovação da DFPC.
Art. 237º. Os casos omissos serão
resolvidos pela DFPC.
CAPÍTULO III
IRREGULARIDADES
COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I
INFRAÇÕES
Art. 238º. Para fins deste
Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas
no trato com produtos controlados:
I - depositar produtos controlados em local não
autorizado pelo
EXÉRCITO ou em quantidades superiores às
permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separação
adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as
normas técnicas;
IV - deixar de cumprir
compromissos assumidos
junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar
produtos controlados, sem permissão da autoridade competente;
VI - cometer, no exercício de atividades
envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação
em vigor;
Art 238º e 239º a
VII - exercer atividades com produtos controlados
sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da
atividade;
VIII - exercer
atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e
recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas
pelo EXÉRCITO;
IX - deixar de providenciar a renovação do
registro nos prazos estabelecidos e
continuar a
trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do
registro quando parar de exercer atividades
com produtos controlados;
XI -
importar, sem licença
prévia, produtos controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo
com a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia, produtos
controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo
com a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos
controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites
concedidos em seu registro;
XVI - outras infrações ao presente Regulamento e
às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
Seção II
FALTAS GRAVES
Art. 239º. Para fins deste
Regulamento, são consideradas
faltas
graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos
controlados:
I -
praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados,
atos lesivos à
segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à
segurança da população ou das construções vizinhas;
II -
fabricar
produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao
processo de registro;
III -
fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
em locais não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança
estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências do
EXÉRCITO;
Art 239º ao 241º a
VI - fabricar produtos controlados sem que sua
fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para
sua produção;
VII - exercer atividades com produtos controlados
sem possuir
autorização do
EXÉRCITO;
VIII -
impedir a fiscalização
em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;
IX -
reincidir em infrações já cometidas;
X - falsear declaração em documentos relativos
a produtos controlados.
CAPÍTULO IV
APREENSÃO
Art. 240º. Têm
competência para efetuar
apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação,
consoante a legislação em vigor:
I - as autoridades
alfandegárias;
II - as autoridades
militares;
III - as autoridades
policiais;
IV - as demais autoridades às quais sejam por
lei delegadas atribuições de polícia;
V - a ação conjunta dessas autoridades.
Art. 241º. O produto controlado
será apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em
estabelecimento não registrado ou com
prazo de
validade do registro
vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de
registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver
transitando dentro do país,
sem Guia de Tráfego
ou Autorização
Policial para Trânsito;
III - sujeito a controle de comércio, estiver
sendo comerciado por firma não registrada no
EXÉRCITO;
IV - sujeito à licença de importação ou
desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
V -
não for
comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de
uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
Art 241º ao 246º a
VII - no caso de munições, explosivos e
acessórios, tiver
perdido a estabilidade
química ou apresentar indícios de decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os
dados constantes do seu processo para obtenção do TR;
IX - seu depósito, comércio e demais atividades
sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.
Art. 242º. A apreensão não isenta
os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
Art. 243º. A apreensão será feita
mediante a lavratura do
Termo de Apreensão,
Anexo XXXVIII, de modo a
caracterizar perfeitamente a
natureza do
material e as circunstâncias em
que foi apreendido.
Art. 244º. As autoridades militares
e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias,
visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245º. Aos produtos controlados
apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação
específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 246º. Os
produtos controlados apreendidos
pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos
depósitos e paióis
das Unidades do
EXÉRCITO, mediante
autorização da RM.
§ 1º. Em caso de necessidade, a
RM poderá
autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos
em firmas registradas
no EXÉRCITO.
§ 2º. A efetivação da apreensão de produto
controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo
Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3º. A
destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos
cabíveis, será:
I -
inclusão na cadeia
de suprimento do
EXÉRCITO;
II - alienação por
doação a Organizações Militares, órgãos ligados à
Segurança Pública ou Museus Históricos;
Art 246º ao 249º a
III - alienação por
venda, cessão ou permuta
a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV -
desmancho, para aproveitamento da matéria-prima;
V -
destruição.
§ 4º. Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos
em normas do
EXÉRCITO, devendo, no caso de
doação, ter prioridade o
órgão que fez a apreensão.
§ 5º. A
destruição
de armas deverá ter
prioridade sobre as
outras destinações.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 247º. São as seguintes as
penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição;
V - cassação de registro.
Parágrafo Único. As penalidades de que
trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste
Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo,
participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da
infração e de suas circunstâncias.
Art. 248º. A penalidade de
advertência,
de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação,
por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de
primeira infração,
que não tenha caráter grave.
Art. 249º. As penalidades de
multa,
simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator,
de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:
I - multa
simples mínima:
quando forem cometidas até
duas infrações simultâneas;
II - multa
simples média:
quando forem cometidas até
três infrações simultâneas;
III - multa
simples máxima:
quando forem cometidas até
cinco infrações
Art 249º ao 251º a
simultâneas ou a
falta for grave;
IV - multa
pré-interditória:
quando forem cometidas
mais de cinco infrações, no período de
dois anos,
ou a
falta for grave.
Parágrafo Único. Os valores das multas
serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250º. A aplicação da
penalidade de
multa simples
é de competência do
Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados, e da penalidade de multa
pré-interditória,
do Chefe
do D LOG.
§ 1º. A multa pré-interditória poderá ser aplicada
mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que
constitua perigo
para a coletividade.
§ 2º. Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o
infrator deverá ser
notificado de que,
em caso de nova falta, será pedida à autoridade
competente a
interdição de suas
atividades com produtos controlados.
§ 3º. As
penalidades de multas poderão ser
aplicadas, isoladas ou
cumulativamente com outras,
exceto com a de advertência, e independem de
outras cominações previstas em lei.
§ 4º. Os valores das multas serão
dobrados quando ocorrer reincidência,
assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada
penalidade de maior gradação.
Art. 251º. A penalidade de
interdição, de
competência do
Chefe do D LOG, corresponde à suspensão temporária das atividades
ligadas a produtos controlados.
§ 1º. Poderá ser determinada a penalidade de
interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por
pessoa física ou jurídica quando ocorrer
reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido
aplicada a punição de multa pré-interditória ou a falta cometida for
GRAVE:
I - que resulte em caso de calamidade pública
ou que venha torná-la iminente;
II - que torne seu funcionamento prejudicial à
segurança pública;
III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à
segurança da população ou das construções circunvizinhas.
Art 251º ao 254º a
§ 2º. Após aplicada a penalidade de interdição, a
RM
solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes.
Art. 252º. A
penalidade de
Cassação de Registro,
de competência do
Chefe do
D LOG,
corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos
controlados.
§ 1º. A cassação será aplicada às pessoas físicas e
jurídicas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou
que venham a cometer faltas que comprometam
sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtoscontrolados.
§ 2º. À penalidade de cassação caberá recurso
administrativo ao
COMANDANTE do EXÉRCITO.
§ 3º. A cassação do TR implicará fechamento da
fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais
produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.
§ 4º. A cassação do CR implicará na
proibição da pessoa física ou jurídica de
exercer atividades com
produtos controlados.
§ 5º. Em qualquer caso, os produtos controlados
serão apreendidos e, a critério do
EXÉRCITO, poderão ser vendidos por seus
proprietários a outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas.
§ 6º. Não será concedido registro a empresa ou
estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido
proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de
registro.
Art. 253º. Caso as outras pessoas
físicas ou jurídicas penalizadas com
interdição ou cassação
continuem a exercer
atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as
exigências do
EXÉRCITO, o
Comandante da RM tomará as
medidas judiciais
cabíveis para a interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art 254º. As
infrações
às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas
em
Processo Administrativo.
Art 254º e 255º a
§ 1º. Processo Administrativo é o instrumento
formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para
a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º. O Processo Administrativo será iniciado com a
lavratura do
Auto de Infração
ou de Notificação.
§ 3º. Tem competência para instaurar
Processo Administrativo o
Comandante da RM
a que o infrator estiver vinculado.
§ 4º. Na condução do Processo Administrativo serão
observados os
Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa.
Art 255º. Os órgãos das redes
regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e
vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos
preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é
infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo,
devendo:
I - lavrar o
Auto de Infração,
Anexo XXXIX, no caso de constatar “in loco” a
irregularidade;
II - lavrar a
Notificação,
Anexo XL, no caso de tomar conhecimento da irregularidade;
III - lavrar o
Termo de Apreensão,
quando for o caso.
§ 1º. O autuado ou notificado, aporá o “ciente” no
Auto de Infração ou na Notificação recebida e, no caso de recusa, o agente
fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de duas
testemunhas.
§ 2º. O autuado ou notificado terá o
prazo de quinze dias, contado da data
do recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para, querendo, apresentar
defesa escrita.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o
encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as razões de
defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos
atribuídos ao acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a
correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa,
submetendo o
processo ao Comandante da RM.
§ 4º. Recebido e examinado o Processo
Administrativo, o Comandante da RM
aplicará a
advertência,
quanto for o caso, ou o
encaminhará, com seu
parecer, à autoridade competente,
para a aplicação das demais sanções, de acordo com o disposto nos
Art.
250,
Art 255º ao 259º a
251
e
252 deste Regulamento, que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação,
por igual período, expressamente motivada.
§ 5º. No caso das infrações serem cometidas por
pessoas físicas ou jurídicas
que
não estejam registradas
no EXÉRCITO,
após lavratura do Auto de Infração ou da Notificação será
instaurado o
Processo Administrativo para as providências cabíveis na esfera de
sua competência e
lavrada ocorrência junto
à Polícia Civil, para a instauração da ação penal.
§ 6º. A proibição de pessoa física ou jurídica de
exercer atividades com produtos controlados, por falta de
REVALIDAÇÃO de TR ou do CR, será
precedida da instauração do Processo Administrativo.
Art. 256º. Quando ficar comprovada
a
existência de crimes ou
contravenções penais atinentes a
produtos
controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas
ou não no
EXÉRCITO, o fato será
levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo
Criminal.
Art. 257º. As
autoridades civis responsáveis por
inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata
este Regulamento
deverão informar o seu
andamento ao
EXÉRCITO, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as
seguintes providências:
I - solicitará certidão ou cópia autêntica da
conclusão ou das peças principais do inquérito;
II - iniciará o Processo Administrativo, tão
logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.
Art. 258º. Da decisão
administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu.
Parágrafo Único. O
prazo para interposição de
recurso administrativo é de
dez dias,
contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida,
devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de
trinta dias,
a partir do recebimento dos autos.
Art. 259º. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da
Lei Nr 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art 260º ao 265º a
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260º. O
COMANDANTE DO
EXÉRCITO, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou
militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas,
poderá determinar ou autorizar o
recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados
que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão
ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo Único. Efetuado o recolhimento,
os produtos somente poderão ser retirados por ordem do
COMANDANTE DO
EXÉRCITO.
Art. 261º. Na assinatura de
convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o
Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o
EXÉRCITO.
Art. 262º. O
COMANDANTE DO
EXÉRCITO, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas
atribuições ao Chefe do D LOG ou aos Comandantes de RM.
Parágrafo Único. O Chefe do D LOG e os
Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional,
respectivamente.
Art. 263º. Fica o Chefe do D LOG
autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a
conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a
surgir e que não dependam de apreciação do
COMANDANTE DO EXÉRCITO.
Parágrafo Único. Os casos omissos que não
possam ser solucionados pelo D LOG serão submetidos ao
COMANDANTE DO EXÉRCITO.
Art. 264º. Os SFPC deverão
manter atualizado o
catálogo das empresas registradas no
EXÉRCITO, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.
Art. 265º. Os
Chefes de SFPC regionais realizarão
reunião anual na DFPC,
da qual participarão, também, representantes do Gabinete do
COMANDANTE DO
EXÉRCITO e
Art 265º e 268º a
do D LOG, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização
de produtos controlados,
bem como apresentar
sugestões para a alteração da legislação pertinente.
Art. 266º. Ficam revogadas as
disposições que contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 267º. A preparação de misturas
de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de
explosivo do tipo ANFO -
Amonium Nitrate Fuel Oil - para consumo
próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR
que já tenham
permissão para empregar
explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.
§ 1º. A empresa que desejar fazer esse preparo de
explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de acordo
com o previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar
Responsável Técnico, registrado e
aprovado pelo
Conselho Regional de
Química.
§ 2º. Quando a
quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a
manipulação ou a instalação de unidade de
mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio,
será exigido o TR.
§ 3º. É proibida a manipulação ou instalação de
unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o
competente TR.
§ 4º. As condições de segurança para a fabricação,
manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são
as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.
§ 5º. O
nitrato de amônio deve ser
armazenado em separado,
observado o disposto nas
Tabelas de
Quantidades-Distâncias –
Anexo XV.
Art. 268º. A publicidade referente
às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações
constantes deste artigo:
I - o anúncio referente a venda de armas,
munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as
disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de
figuras e textos que contenham:
Art 268º ao 269º a
a) apresentação que defina com clareza que a
aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser
concedido pela autoridade competente;
b) mensagem esclarecendo que a
autorização e o registro são
requisitos
obrigatórios e
indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se
restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de
venda;
c) orientações precisas e técnicas que
evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e
equilíbrio emocional para a utilização do produto;
d) a necessidade fundamental dos cuidados
básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária
dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a
pessoa e a comunidade;
II - o anúncio referente à venda de armas,
munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as
disposições estabelecidas neste Regulamento e
não deverá conter:
a) divulgação de quaisquer facilidades para
obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto;
b) exibição de
apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo
de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa
ao seu alcance;
c) texto que provoque qualquer tipo de
temor popular;
d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o
portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou
pessoas;
e) exibição de crianças ou
menores de idade;
f) apresentação de público como testemunho de
texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades
especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam
e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;
III - fica proibida a veiculação da propaganda
para o público infanto-juvenil;
IV - a propaganda somente poderá ser veiculada,
pela televisão, no período de
vinte e três horas às
seis horas.
Art. 269º. Os
processos, de qualquer natureza,
deverão ser
solucionados em até
trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.
Parágrafo Único. Quando o processo der
entrada na RM e tiver de ser
encami-
Art 270º a
nhado à DFPC,
sem nenhuma
diligência complementar,
como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.
Art. 270º. Enquanto não forem
estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias,
permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente
Regulamento.